Publicações tratavam de possível irregularidade na aplicação de recursos públicos da saúde municipal de Afonso Bezerra. Foto: Pexels

Publicações tratavam de possível irregularidade na aplicação de recursos públicos da saúde municipal de Afonso Bezerra. Foto: Pexels

Cotidiano

Negado Negado pedido de indenização a homem citado suposto esquema na saúde em Afonso Bezerra

Ao analisar o caso, o juiz relator Klaus Cleber Mendonça concluiu que o conjunto de provas anexadas aos autos processuais não demonstra a existência de abuso capaz de justificar o pagamento de indenização por danos morais, mantendo, assim, a sentença que negou o pedido formulado pela parte autora

por: Assessoria do TJRN

Publicado 15 de outubro de 2026 às 18:00

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte julgou improcedente o recurso interposto por um homem que alegava ter a sua honra e imagem ofendidas após publicações em um portal de notícias que o vincularam um suposto esquema criminoso na gestão de saúde no Município de Afonso Bezerra.

Ao analisar o caso, o juiz relator Klaus Cleber Mendonça concluiu que o conjunto de provas anexadas aos autos processuais não demonstra a existência de abuso capaz de justificar o pagamento de indenização por danos morais, mantendo, assim, a sentença que negou o pedido formulado pela parte autora.

De acordo com os autos, o homem afirmou que o réu, na qualidade de responsável por portal de notícias local, publicou matérias jornalísticas em março de 2018, nas quais teriam sido divulgadas informações que o vinculavam a suposto esquema criminoso envolvendo a gestão de recursos da Secretaria Municipal de Saúde e da Sociedade de Assistência Médica e Social de Afonso Bezerra – APAMI.

Em virtude dessas acusações, o autor da ação requereu indenização por danos morais ao alegar que as publicações atingiram sua honra e imagem. Contudo, o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as publicações possuíam caráter informativo, base documental mínima, linguagem condicional e relação com tema de interesse público.

Com a negativa do pedido em primeira instância, o autor entrou com recurso, sustentando a necessidade de reforma da sentença, em razão das publicações em blog e redes sociais teriam o associado à condição de líder ou chefe de esquema criminoso, com vinculação a desvio de verbas públicas, organização criminosa e práticas ilícitas.

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O homem alegou que houve violação ao direito fundamental à honra, inclusive em ambiente digital, com potencialização do dano pela internet, alegando estar configurada a responsabilidade civil, com presença de conduta ilícita, dano moral, nexo causal e culpa ou dolo. Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos para indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator do processo em segunda instância, juiz Klaus Cleber Mendonça, destacou que o autor possuía projeção política local e era associada à vida pública municipal, o que amplia a tolerância jurídica à crítica, sem eliminar a proteção à sua honra. As publicações tratavam de possível irregularidade na aplicação de recursos públicos da saúde municipal de Afonso Bezerra, cujo tema, segundo o entendimento, não se pode negar a existência de interesse coletivo, de modo que a matéria fazia referência a relatório, levantamentos e documentos relacionados à APAMI e à Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Bezerra.

“Nesse caso, vê-se que as publicações não afirmaram a existência de condenação, nem apresentaram como fato incontroverso a prática de crime pelo autor. O teor da matéria reportava suspeitas extraídas de documentos e levantamentos relacionados à gestão de recursos públicos. Não é a mera utilização de linguagem condicional, até porque esta não imuniza, por si só, o comunicador, mas foi observada em confronto da existência de base documental mínima, não havendo conclusão de que teria havido imputação categórica de fato criminoso sabidamente falso”, comentou em sua decisão.

Por fim, o magistrado ressaltou que para a configuração da responsabilidade civil, exige-se conduta ilícita, dano, nexo causal, e em demandas envolvendo liberdade de expressão, deve-se verificar se houve abuso, divulgação deliberada de falsidade, imputação categórica de crime sem base mínima, excesso de linguagem ou ataque pessoal desvinculado de interesse público.

O juiz esclareceu que, “embora as publicações contenham expressões severas e associam o recorrente a fatos graves, o conjunto probatório não permite concluir pela existência de abuso indenizável, uma vez que a matéria tratava de possível irregularidade na gestão de recursos públicos de saúde”.

E concluiu que o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. “O (…) voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”, salientou.

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