Na sentença, o juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa considerou comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes. Foto: Pexels
O motorista foi agredido com coronhadas na cabeça e permaneceu sob ameaça por cerca de 40 minutos, sendo obrigado a fornecer senhas bancárias, desbloquear o celular e permitir o acesso às suas contas
Publicado 4 de novembro de 2026 às 16:30
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um homem por roubo e extorsão após ele e outros dois criminosos abordarem um motorista de aplicativo com uma arma de fogo, roubarem o veículo, o celular e outros objetos, além de manterem a vítima presa dentro do carro. Durante a ação, o motorista foi agredido e obrigado a fornecer senhas bancárias e permitir o acesso ao celular.
Segundo o processo, o crime ocorreu em março de 2024, na Avenida Senador Salgado Filho, em Lagoa Nova, na zona Sul de Natal. A vítima trabalhava como motorista de aplicativo e havia recebido uma solicitação de corrida. Ao chegar ao local indicado, três passageiros entraram no veículo e anunciaram o assalto. De acordo com o relato apresentado à Justiça, os criminosos amarraram as mãos e os pés da vítima e a colocaram no porta-malas do veículo.
O motorista também foi agredido com coronhadas na cabeça e permaneceu sob ameaça por cerca de 40 minutos, sendo obrigado a fornecer senhas bancárias, desbloquear o celular e permitir o acesso às suas contas. Após o crime, a vítima foi deixada em um matagal, enquanto os criminosos levaram o veículo, o telefone e outros objetos. No dia seguinte, a esposa da vítima recebeu uma ligação de uma pessoa que afirmou saber onde o veículo estava e pediu R$ 4 mil.
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Na sentença, o juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa considerou comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes com base no boletim de ocorrência, no reconhecimento fotográfico de um dos envolvidos, no relatório de investigação e nas demais provas produzidas durante o processo, especialmente nos depoimentos da vítima, prestados durante a investigação e em juízo. O magistrado considerou ainda que o roubo e a extorsão foram praticados de forma distinta, caracterizando dois crimes.
“No caso, primeiro o réu praticou o roubo, e depois a extorsão, mediante ações e circunstâncias distintas, portanto, presente o concurso material entre o primeiro e o segundo ilícito”, afirmou. Na decisão, o juiz também destacou que “a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos”.
Para o juiz, a restrição da liberdade foi utilizada pelos criminosos como forma de pressionar a vítima a fornecer as informações necessárias para a obtenção de vantagem econômica. A sentença também considerou o uso de armas de fogo e a participação de mais de uma pessoa no roubo. Pelo crime de roubo, a pena foi fixada em 12 anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 66 dias-multa. Pela extorsão, foram estabelecidos seis anos e nove meses de reclusão e 20 dias-multa.
Com a soma das penas, a condenação chegou a 18 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 86 dias-multa. O magistrado estipulou que a pena do acusado deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. A Justiça também não autorizou a substituição da prisão por penas alternativas, considerando a violência e a grave ameaça empregadas e o total da pena aplicada.
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