O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu a veiculação de propaganda eleitoral por meio de adesivos em carros de transporte por aplicativo. A decisão foi tomada por maioria de votos em julgamento sobre as eleições de 2024. A Corte manteve a aplicação de uma multa no valor de R$ 2.000 contra um candidato a vereador de Caruaru (PE) por entender que os veículos se equiparam a bens de uso comum.
A punição aplicou o artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda propaganda em bens públicos ou privados acessíveis ao público. O relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, afirmou que a circulação de carros de aplicativo com adesivos gera vantagens indevidas aos candidatos em espaços de ampla circulação.
Os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha acompanharam o voto do relator. O ministro Floriano de Azevedo Marques proferiu a seguinte declaração: “Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”.
O ministro Nunes Marques abriu divergência no julgamento ao comparar a operação dos veículos por aplicativo às motocicletas de entrega. O magistrado sugeriu que a interpretação não retroagisse para punir os processos relativos às eleições de 2024. A maioria dos ministros do TSE rejeitou a proposta de não retroatividade..
>> Receba notícias do NOVO em tempo real pelo WhatsApp
Receba notícias em primeira mão pelo Whatsapp
Assine nosso canal no Telegram
Siga o NOVO no Instagram
Siga o NOVO no Twitter
Acompanhe o NOVO no Facebook
Acompanhe o NOVO Notícias no Google Notícias