A decisão também manteve a medida cautelar do TCE que impede o pagamento dos novos subsídios com base na Lei Municipal nº 14/2024 até o julgamento definitivo da questão. Foto: Pexels
O colegiado negou mandado de segurança apresentado pelo Município contra decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), que havia determinado a suspensão da norma prevendo aumento na remuneração do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e outros agentes políticos
Publicado 6 de julho de 2026 às 19:30
O Tribunal Pleno do TJRN manteve a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 14/2024, de São Gonçalo do Amarante, que previa aumento na remuneração do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e outros agentes políticos. O colegiado negou mandado de segurança apresentado pelo Município contra decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), que havia determinado a suspensão da norma.
No recurso, o Município sustentou que a aprovação da lei observou os prazos previstos na legislação e que o intervalo entre a votação e a publicação decorreu do próprio processo legislativo. O entendimento do Tribunal Pleno, contudo, foi diferente.
A decisão também manteve a medida cautelar do TCE que impede o pagamento dos novos subsídios com base na Lei Municipal nº 14/2024 até o julgamento definitivo da questão.
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“No caso concreto, o TCE atuou estritamente dentro das balizas de sua competência constitucional, prevista no artigo 71 da Constituição Federal e no artigo 53 da Constituição Estadual, que lhe conferem o poder-dever de fiscalizar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos que geram despesa pública”, destacou o relator, desembargador Saraiva Sobrinho.
Segundo o colegiado, as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal se aplicam a qualquer medida que resulte em aumento de gastos com pessoal, independentemente de se tratar de remuneração de agentes políticos ou de servidores públicos.
“Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito aos artigos 163 e 169 da Constituição Federal e visando uma gestão fiscal responsável, aplica-se indistintamente aos titulares de órgãos ou Poderes, agentes políticos e servidores públicos”, concluiu o relator.
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