Existência de um relacionamento afetivo não torna uma pessoa automaticamente responsável por todas as dívidas assumidas individualmente pela outra. Foto: Pexels

Existência de um relacionamento afetivo não torna uma pessoa automaticamente responsável por todas as dívidas assumidas individualmente pela outra. Foto: Pexels

Cotidiano

Contas Justiça libera mulher de ordens de bloqueio por dívida contraída pelo marido. Entenda

A cobrança de uma dívida pode atingir bens de terceiros apenas em situações específicas e mediante elementos que demonstrem que aquele patrimônio pode efetivamente responder pela obrigação

por: Assessoria do TJRN

Publicado 25 de setembro de 2026 às 17:00

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou o cancelamento de ordens de bloqueio e de pesquisa patrimonial contra uma mulher que teve seu patrimônio atingido em processo de cobrança de dívida atribuída ao cônjuge. O colegiado também determinou a liberação de eventuais valores que já tenham sido bloqueados em nome dela.

A decisão, sob relatoria do juiz convocado Roberto Guedes, reformou entendimento da primeira instância, em Natal. Para o colegiado, a cobrança de uma dívida pode atingir bens de terceiros apenas em situações específicas e mediante elementos que demonstrem que aquele patrimônio pode efetivamente responder pela obrigação.

Na primeira instância, foram considerados indícios de vínculo conjugal ou de convivência e de possível compartilhamento patrimonial, a partir de elementos como residência comum, procuração conjunta e contratação dos mesmos serviços advocatícios.

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Para a 2ª Câmara Cível, entretanto, esses elementos não foram suficientes para justificar que o patrimônio da mulher respondesse pela dívida. O fato de o casal ter realizado viagens em conjunto também não comprova que as despesas contraídas pelo homem tenham beneficiado a companheira.

“Também não se pode concluir que as despesas realizadas pelo executado tenham beneficiado a agravante apenas porque ambos viajaram conjuntamente”, destacou o relator. Segundo o julgamento, a existência de um relacionamento afetivo não torna uma pessoa automaticamente responsável por todas as dívidas assumidas individualmente pela outra.

“A responsabilização dos bens próprios ou da ‘meação’ do cônjuge ou companheiro pressupõe a demonstração do vínculo jurídico-familiar, do regime patrimonial incidente, da comunicabilidade dos bens e da possibilidade de a obrigação alcançar o patrimônio da pessoa que não integra o título executivo”, afirmou Roberto Guedes.

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