“A ré sustenta que jamais negou atendimento, pois os exames constavam como autorizados. O argumento não prospera", afirmou a juíza. Foto: Pexels

“A ré sustenta que jamais negou atendimento, pois os exames constavam como autorizados. O argumento não prospera", afirmou a juíza. Foto: Pexels

Cotidiano

Condenada Cancelamentos de consultas e exames levam operadora de saúde a pagar R$ 5 mil por danos morais

A autora é uma criança portadora de múltiplas condições graves e crônicas que, segundo o atestado, depende de cuidados maternos de forma intensiva. Durante cerca de quatro meses, a família viu os exames serem cancelados por falha no sistema da operadora

por: NOVO Notícias

Publicado 29 de outubro de 2026 às 18:30

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou uma operadora de saúde pelo cancelamento indevido de consultas e exames de uma paciente com Doença de Crohn. Ao analisar o caso, a juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo narrado, a paciente é menor de idade e portadora de doenças graves e crônicas, conforme comprovam os laudos médicos, destacando-se: displasia ectodérmica familiar, Doença de Crohn, autismo e asma. Consta que seu estado clínico exige acompanhamento médico permanente, bem como a realização periódica de exames diagnósticos, em especial endoscopia e colonoscopia com sedação, considerados imprescindíveis para avaliação e monitoramento da progressão das lesões intestinais e gástricas.

Além disso, a paciente e sua família residem na cidade de Santo Antônio, porém, a operadora de saúde dispõe de estrutura para realização dos referidos exames somente nas cidades de Natal ou Fortaleza. Contudo, os familiares afirmaram que a empresa tem cancelado os exames agendados sem justificativa plausível e sem aviso prévio à família.

Alegaram situações em que o exame foi marcado para o final de semana, dia em que o próprio plano não disponibiliza os veículos de transporte. Dessa forma, a tutela de urgência foi deferida, o qual determinou à operadora de saúde a realização dos exames de endoscopia e colonoscopia com sedação, incluindo transporte, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio.

Analisando o caso, a juíza embasou-se em uma Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 566/2022, a qual fixa o prazo máximo de dez dias úteis para os demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial. Contudo, a magistrada afirma que, entre o primeiro agendamento frustrado, em abril de 2025, e a efetiva realização dos exames, em agosto de 2025, transcorreram cerca de quatro meses, sem justificativa apresentada pela operadora de saúde.

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“A ré sustenta que jamais negou atendimento, pois os exames constavam como autorizados. O argumento não prospera. A autorização formal não se confunde com a efetiva disponibilização do procedimento, e os documentos juntados pela autora revelam as razões pelas quais os exames não se realizaram entre abril e agosto de 2025. A colonoscopia e a endoscopia marcadas para maio de 2025 foram canceladas pela própria ré”, reforçou.

Ainda de acordo com a magistrada, o cancelamento por falha no sistema da operadora e o reagendamento para data em que ela não fornece o transporte de que depende a paciente configuram indisponibilidade da prestação. Configura, ainda, falha na prestação do serviço, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao pedido de danos morais, a juíza esclarece que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido. Para ocorrer a indenização, se torna imprescindível a presença de outros elementos que evidenciem abalo psíquico superior ao mero aborrecimento. Segundo a magistrada, no caso, tais elementos estão presentes nos autos.

“A autora é uma criança portadora de múltiplas condições graves e crônicas que, segundo o atestado, depende de cuidados maternos de forma intensiva. Durante cerca de quatro meses, a família viu os exames serem cancelados por falha no sistema da operadora e reagendados para data em que ela própria não fornece o transporte. Não se trata de recusa pontual, mas de sequência de condutas que, ao longo de meses, submeteu criança em situação de hipervulnerabilidade a angústia e frustração reiteradas e comprometeu a continuidade do acompanhamento médico indispensável”, concluiu.

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