Juiz que analisou o caso percebeu que se tratava de uma falsa acusação e concedeu indenização. Foto: Agência Brasil

Juiz que analisou o caso percebeu que se tratava de uma falsa acusação e concedeu indenização. Foto: Agência Brasil

Cotidiano

Vizinhos Acusado de perturbação ao sossego reverte processo e acaba sendo indenizado em R$ 3 mil

O denunciado apresentou um pedido contraposto, solicitando indenização pelos danos morais sofridos. O magistrado acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais a ser pago pelo autor da ação judicial

por: Assessoria de imprensa do TJRN

Publicado 23 de outubro de 2026 às 17:30

O Juizado Especial da Comarca de Extremoz condenou um morador que ingressou com uma ação judicial contra um vizinho, alegando perturbação do sossego causado por som alto. Ao analisar o caso, o juiz Diego Dantas verificou que os ruídos emitidos pela residência do réu não ultrapassaram os limites legais de tolerância e que o autor já havia sido condenado pelo crime de calúnia por fazer falsas acusações contra o mesmo vizinho.

Diante disso, o denunciado apresentou um pedido contraposto, solicitando indenização pelos danos morais sofridos. O magistrado acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais a ser pago pelo autor da ação judicial. Nos autos, o morador sustentou que o réu promove perturbação do sossego em sua residência de praia, localizada na comunidade de Caraúbas.

Segundo ele, a perturbação ocorre mediante utilização de som em volume excessivamente alto, especialmente aos finais de semana, com festas que se prolongam até a madrugada. Em virtude disto, requereu a condenação do denunciado à obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.

Já o réu sustentou que a ação judicial analisada não possui fundamento e está baseada em alegações que, segundo ele, já foram desmentidas por sentença penal condenatória transitada em julgado. De acordo com sua defesa, o autor foi condenado pela prática do crime de calúnia ao imputar-lhe falsamente a prática de crimes graves. Assim, pediu a improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto de indenização por danos morais.

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Analisando o caso, o magistrado esclareceu que o direito de vizinhança está amparado no art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Contudo, evidenciou que para a configuração do uso anormal da propriedade e o consequente dever de indenizar, impõe-se a demonstração de que os ruídos emitidos ultrapassam os limites de tolerância, caracterizando-se como excessivos, habituais e efetivamente perturbadores da paz e do sossego alheios.

“O laudo de perícia juntado não ostenta elementos suficientes para demonstrar, de forma objetiva e conclusiva, que os ruídos emitidos pela residência do réu ultrapassam os limites legais de tolerância. A prova testemunhal colhida, coerente e harmônica, demonstrou de forma cabal que o réu utiliza equipamento de som de pequeno porte, em volume compatível com o ambiente residencial, em eventos esporádicos e em horários razoáveis, não se configurando o uso anormal da propriedade alegado na exordial”, ressaltou.

O juiz destacou também que o autor foi condenado criminalmente pela prática do crime de calúnia em desfavor do denunciado. Na referida ação penal, ficou comprovado que o autor imputou falsamente ao réu a prática de crimes gravíssimos, incluindo envolvimento com facções criminosas, contrabando e disparo de arma de fogo, acusações estas que foram declaradas falsas por sentença judicial transitada em julgado.

“Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe”. O juiz analisou ainda o pedido contraposto de indenização por danos morais, por parte do acusado, no fundamento, que, mesmo após condenação criminal por calúnia em ação criminal, a parte autora insiste em continuar com falsas alegações.

“A conduta do autor, ao insistir em acusações já rechaçadas pela Justiça Criminal e arrastar o réu a novo processo judicial para se defender de alegações desprovidas de qualquer lastro probatório, configura abuso de direito, nos termos do Código Civil. O dano moral, na hipótese, decorre da própria gravidade e reiteração da conduta ofensiva”, concluiu.

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