Cotidiano

Justiça determina que Ponte de Ferro de Igapó passe por revitalização

3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal a custearem e promoverem um projeto de revitalização da Ponte de Ferro de Igapó

por: NOVO Notícias

Publicado 31 de agosto de 2023 às 13:07

Caso a decisão não seja cumprida, os entes públicos deverão pagar R$ 1 milhão para a recuperação deste histórico equipamento urbano – fotos: Tasso Pinheiro (Secoms/TJRN)

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal a custearem e promoverem um projeto de revitalização da Ponte de Ferro de Igapó, sob a supervisão da Fundação José Augusto, a ser apresentado em juízo, no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento, os entes públicos deverão pagar, solidariamente, a quantia de R$ 1 milhão, exclusivos, para recuperação da ponte.

A Justiça ainda condenou o Estado e Município de Natal a ressarcirem os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados, ao longo de todos esses anos, ao meio ambiente cultural, pelo completo descaso para com a Ponte de Ferro de Igapó, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, compensando-se, eventualmente, valores que venha a ser pagos, por descumprimento na elaboração do projeto. Todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.

A condenação atende a pedido do Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, Município de Natal e duas empresas privadas. Nela, o MP alegou que a ponte de ferro erguida sob o estuário do rio Potengi, em Natal, no ano de 1916, conhecida como Ponte de Ferro de Igapó, encontra-se em completo estado de abandono, apesar de ter sido tombada pelo patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Norte, desde 1992.

Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, o dever de recuperar a ponte de ferro de Igapó, tanto quanto o dever de indenização dos danos extrapatrimoniais, são de responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal.

Patrimônio histórico-cultural

Segundo o MP, a obra de engenharia, edificada pela companhia inglesa Cleveland Bridge, destinou-se, à época, ao escoamento da produção açucareira e, posteriormente, ao fluxo de veículos. Porém, manteve-se ativa até a instalação lateral da ponte de concreto, que foi inaugurada em 26 de setembro de 1970. Contou que, com o passar dos anos, a estrutura de ferro tornou-se obsoleta, necessitando de manutenção, porém, sem os reparos, foi completamente inutilizada e leiloada pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
Assim, a ponte foi arrematada por uma das empresas rés, que a explorou parcialmente, removendo parte das estruturas metálicas e, atualmente, manifestou impossibilidade restaurar o remanescente, por ausência de recursos financeiros. Ainda de acordo com o MP, buscou-se a subscrição de termo de ajustamento de conduta para efetivação de limpeza, recuperação da estrutura e revitalização da ponte, mas não se obteve êxito, e, por isso, pediu em medida liminar, pela preservação do patrimônio histórico-cultural para que não venha a ser completamente destruída.
No mérito, pediu a condenação do Estado do RN, do Município de Natal e da arrematante, solidariamente, sob a supervisão da Fundação José Augusto, para que custeiem e promovam um projeto de revitalização da ponte de ferro de Igapó, e que sejam condenados em reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em valores a serem calculados em liquidação de sentença. O MP ainda reiterou medidas de manutenção e resguardo do equipamento, diante dos sérios riscos de desabamento do que sobrou da estrutura preliminar da ponte, dada a possibilidade de causar graves danos materiais às pessoas e bens em suas imediações.
Defesa dos entes públicos
O Estado alegou ilegitimidade para responder a demanda defendendo que a ponte de ferro é de propriedade de uma das empresas e que, por se tratar de um bem tombado pelo patrimônio histórico da Fundação José Augusto, todos os encargos acerca da conservação dessa propriedade é do titular do domínio. No mérito, destacou ser de responsabilidade do proprietário do bem tombado a obrigação de realizar sua manutenção, impedindo sua deterioração e a perda das características que ensejaram o seu tombamento, entre outras argumentações.
Já o Município de Natal também defendeu a ilegitimidade para responder a demanda judicial e no mérito destacou que, de fato, foi editada a Lei Municipal nº 5510/2003, que declarou os restos da Ponte de Ferro como patrimônio cultural da cidade, e não houve, por parte da municipalidade, nenhuma negligência, além do que se trata de bem particular, tombado pelo Estado do Rio Grande do Norte, o que afasta a sua responsabilidade indenizatória e, se reconhecida, que se fixe nos limites de suas responsabilidades.
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