Ministro Cristiano Zanin recomendou que compete ao STF apenas verificar a constitucionalidade da norma. Foto: Rosinei Coutinho/STF

Ministro Cristiano Zanin recomendou que compete ao STF apenas verificar a constitucionalidade da norma. Foto: Rosinei Coutinho/STF

Cotidiano

Constitucional STF valida regra de 30% dos fundos eleitorais para candidaturas de pessoas pretas e pardas  

Em voto pela improcedência dos pedidos, o ministro Cristiano Zanin (relator) considerou que o Congresso Nacional, ao promulgar a EC 133, atuou na concretização dos direitos fundamentais das pessoas pretas e pardas

por: Pedro Rocha, do STF

Publicado 8 de julho de 2026 às 17:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da regra que determina a destinação de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26 de junho.

A norma, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 133/2024, foi questionada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 7706 , apresentada pela Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas, e ADI 7707 , da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A principal alegação é que ela representaria um retrocesso em matéria de direitos humanos, uma vez que reduziria para 30% o total de recursos a serem investidos nessas candidaturas. Segundo alegavam, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinaram uma aplicação proporcional aos recursos e adotaram o percentual de 30% como um piso.

Os autores da ação também pediram que fosse estabelecido o mínimo de 55,5%, proporcional à população afrodescendente no Brasil, como forma de garantir a reposição de desigualdades históricas. Outro argumento era que a emenda anistiava partidos que não reservavam valores mínimos em eleições ocorridas antes de sua promulgação.

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Em voto pela improcedência dos pedidos, o ministro Cristiano Zanin (relator) considerou que o Congresso Nacional, ao promulgar a EC 133, atuou na concretização dos direitos fundamentais das pessoas pretas e pardas e, pela primeira vez, a medida foi renovado no próprio texto constitucional, após debates e acordos entre partidos representativos de vários espectros políticos. Além disso, lembrou que uma emenda foi resultado de um diálogo institucional entre os Poderes Legislativo e Judiciário que garantiu uma ação afirmativa em benefício do grupo histórico com menor representação política.

Em relação à fixação de percentual equivalente à população afrodescendente, o ministro recomendou que compete ao STF apenas verificar a constitucionalidade da norma, e não definir a cota a ser aplicada, pois o tema é de discricionariedade do Legislativo. “A EC 133 é um ponto de partida, mas nada impede que os partidos possam elevar a destinação de recursos para viabilizar essas candidaturas”, acrescentou.

Ele observou também que as normas do TSE, apesar da exigência de emidade proporcional na destinação dos recursos, não previam percentual, ao contrário das candidaturas femininas. Se o pedido de declaração de inconstitucionalidade fosse coletado, a atual proporção obrigatória ficaria sem vigência, uma vez que a legislação anterior não previa nenhum percentual mínimo.

Por fim, para o relator, a regra que determina a aplicação do que deixou de ser aplicada nas eleições anteriores nas quatro eleições seguintes, a partir de 2026, não representa anistia, mas um regime de transição. A seu ver, trata-se de “refinanciamento”, uma vez que os partidos irão aplicar o montante sem prejuízo dos 30% obrigatórios.

O voto do relator foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (presidente do STF), que votaram pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo sobre a aplicação de recursos em pleitos anteriores. Primeiro a divergir, Dino atualmente que a regra estabelece uma anistia que neutraliza políticas afirmativas e legitima o descumprimento pretérito, contrariando obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e comprometendo o projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa, plural e sem racismo.

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