A Sefin participará especialmente da administração dos créditos tributários, apuração dos valores, informações fiscais, análise de capacidade de pagamento e operacionalização de arrecadação e parcelamentos. Foto: Demis Roussos/Sefin
A Lei Municipal nº 8.192/2026 instituiu a transação como política de negociação entre o Município e seus devedores, abrangendo créditos tributários e não tributários
Publicado 28 de setembro de 2026 às 18:00
A Prefeitura do Natal passou a contar com um novo instrumento para tornar mais eficiente a recuperação de créditos municipais e ampliar as possibilidades de solução consensual de conflitos. A Lei Municipal nº 8.192/2026 instituiu a transação como política de negociação entre o Município e seus devedores, abrangendo créditos tributários e não tributários. Embora também permita parcelamentos e reduções de encargos em determinadas situações, a transação não deve ser confundida com um novo Refis.
Nos programas tradicionais de recuperação fiscal, o Município normalmente estabelece, por período determinado, condições gerais aplicáveis a um conjunto amplo de contribuintes. A transação parte de uma lógica diferente: cria uma política permanente de recuperação de créditos, capaz de considerar as características de cada situação, como capacidade de pagamento, tempo da dívida, existência de garantias, histórico de parcelamentos, custo da cobrança, existência de litígio e possibilidade efetiva de recuperação do crédito.
A transação tributária já vem sendo utilizada no país como instrumento de gestão da cobrança pública. Em Natal, a nova legislação estabelece a base jurídica para adoção desse modelo, mas sua aplicação concreta dependerá da regulamentação dos critérios, procedimentos e modalidades previstas na própria lei.
A própria lei deixa claro o alcance da nova política. O art. 2º estabelece que a transação compreende “os créditos tributários, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como os créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa”.
“A transação representa uma modernização importante da política de recuperação de créditos do Município. Ela nos permite sair de uma lógica exclusivamente padronizada e adotar soluções mais adequadas à realidade de cada crédito, com critérios objetivos, responsabilidade fiscal e segurança jurídica. É um instrumento que pode aumentar a recuperação da receita pública, reduzir litígios e, ao mesmo tempo, oferecer caminhos viáveis para a regularização dos contribuintes”, destaca o secretário municipal de Finanças, Marcelo Oliveira.
Lei permite diferentes formas de negociação
A legislação prevê tanto a transação por adesão, na qual o Município estabelece previamente as condições por meio de edital, quanto a transação individual, destinada às situações que exigem análise específica do débito e do devedor. O modelo alcança créditos tributários e não tributários, estejam eles inscritos ou não em Dívida Ativa, observadas as competências e os procedimentos definidos na própria lei.
Entre os instrumentos previstos estão parcelamento, moratória, diferimento, negociação ou substituição de garantias e, dentro dos limites estabelecidos pela lei, redução de juros, multas e outros acréscimos.
O diferimento significa, de forma simples, a possibilidade de adiar o momento do pagamento ou o início do cumprimento de determinada obrigação para uma data futura, nas condições estabelecidas no acordo. Não significa perdão da dívida, mas uma forma de reorganizar o pagamento quando essa solução for considerada adequada à recuperação do crédito.
A legislação também permite, em determinadas condições, a utilização de precatórios próprios ou créditos judiciais líquidos e incontroversos para compensação de parte do débito.
Descontos possuem limites máximos definidos em lei
A nova legislação não autoriza descontos de forma automática ou indiscriminada. Ao contrário, estabelece limites e condiciona sua aplicação aos critérios que deverão ser regulamentados.
Como regra geral, a transação não pode implicar redução superior a 70% do valor total dos créditos transacionados, observado o limite legal e preservadas as regras aplicáveis ao principal da dívida. O prazo máximo previsto é de 120 meses. Nos casos de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a redução máxima pode chegar a 80% do valor total do crédito, conforme os critérios a serem definidos na regulamentação.
A lei também prevê situações específicas. No caso de controvérsia jurídica relevante e disseminada, poderão ser concedidos descontos de até 100% sobre juros e multas, nas condições estabelecidas em edital próprio. Isso não significa desconto integral da dívida, mas redução dos encargos dentro da hipótese legal correspondente.
Já no contencioso de pequeno valor, definido pela própria lei, o desconto pode chegar a 50% do valor total do crédito, observadas as demais condições e requisitos previstos. Esses percentuais representam limites máximos legais e não benefícios automáticos. As condições efetivamente oferecidas dependerão da modalidade de transação, das características do crédito e dos critérios definidos pelo Município.
Regulamentação definirá como cada modalidade funcionará
A publicação da lei, por si só, não abre automaticamente um novo programa de parcelamento nem garante descontos aos contribuintes. A legislação estabelece os instrumentos disponíveis e seus limites, mas a aplicação prática exige regulamentação de pontos como classificação dos créditos quanto à recuperabilidade, documentação necessária, capacidade de pagamento, exigência de entrada, garantias, alçadas de aprovação, parâmetros para concessão de descontos e procedimentos para adesão ou apresentação de propostas individuais.
Essa etapa é necessária para assegurar que a transação seja utilizada com critérios objetivos, segurança jurídica e foco na recuperação efetiva dos créditos públicos.
PGM e Secretaria de Finanças atuarão de forma integrada
A implementação da nova política envolverá atuação conjunta da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e da Secretaria Municipal de Finanças (Sefin). A PGM terá papel central nas transações envolvendo Dívida Ativa, processos judiciais e propostas individuais, além da atuação do Núcleo de Transação Tributária previsto pela legislação.
A Sefin participará especialmente da administração dos créditos tributários, apuração dos valores, informações fiscais, análise de capacidade de pagamento e operacionalização de arrecadação e parcelamentos.
A lei também prevê acompanhamento dos resultados das transações, inclusive quanto aos valores negociados, arrecadados e efetivamente recuperados, além dos índices de inadimplência e das eventuais rescisões dos acordos.
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Próximos passos
Com a lei em vigor, a próxima etapa será estruturar o novo modelo de funcionamento. Entre as principais providências estão a organização do Núcleo de Transação Tributária, a regulamentação dos procedimentos, a definição dos critérios de recuperabilidade e capacidade de pagamento, a fixação das alçadas de decisão, a padronização dos fluxos entre PGM e Sefin e a adequação dos sistemas municipais.
Somente após essa estruturação poderão ser definidos os grupos de créditos, situações ou controvérsias que poderão ser objeto de editais específicos ou de outras modalidades previstas na lei.
A nova legislação representa uma evolução na política de cobrança do Município. Em vez de depender apenas de ações judiciais, parcelamentos convencionais ou programas periódicos de Refis, Natal passa a contar com um instrumento permanente capaz de avaliar qual estratégia é mais adequada para recuperar determinados créditos, conciliando interesse público, segurança jurídica, capacidade de pagamento e redução do contencioso.
A transação não substitui as formas ordinárias de regularização já existentes. O Município já possui política permanente de parcelamento de débitos em até 48 parcelas, com regras próprias para adesão e restrições aplicáveis aos contribuintes que aderem e posteriormente deixam de cumprir o parcelamento. Esse modelo já contempla, em determinadas hipóteses, desconto de até 100% dos juros.
A transação passa, portanto, a atuar em outra dimensão da política de recuperação de créditos: situações específicas, créditos de difícil recuperação, litígios, garantias e negociações que demandem tratamento individualizado ou condições definidas em editais próprios. O objetivo é ampliar a capacidade de recuperação da receita municipal sem transformar a nova lei em um benefício genérico ou em mais um programa temporário de Refis.
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