Prefeitura do Natal - Foto: Arquivo/NOVO Notícias
Publicada no Diário Oficial, Lei nº 8.192/2026 prevê abatimentos sobre acréscimos e uso de precatórios; aplicação prática depende de editais da PGM e Sefin
Publicado 25 de setembro de 2026 às 12:00
A Prefeitura do Natal sancionou um novo marco legal para a recuperação de créditos públicos e regularização fiscal no município. A Lei nº 8.192/2026, publicada na edição de quarta-feira (23) do Diário Oficial do Município (DOM), institui o mecanismo da transação resolutiva de litígios, autorizando acordos administrativos com pessoas físicas ou jurídicas endividadas que permitem o parcelamento de débitos em até 120 meses e descontos que podem alcançar até 100% sobre juros e multas de mora.
O formato abrange tanto créditos de natureza tributária quanto não tributária, já constituídos administrativamente ou em discussão, inscritos ou não na Dívida Ativa municipal. A gestão dos processos foi dividida entre a Procuradoria-Geral do Município (PGM), responsável pelos débitos já executados judicialmente ou inscritos, e a Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), que atuará nas dívidas tributárias ainda em trâmite interno. A nova regra permite ainda que contribuintes com parcelamentos administrativos ativos migrem o saldo devedor remanescente para as novas condições.
Os acordos poderão ser celebrados por adesão a editais com critérios prévios ou por meio de proposta individual ou conjunta submetida pelas partes. As condições negociadas incluem flexibilização de garantias, concessão de moratória e descontos que incidem exclusivamente sobre acréscimos moratórios, mantendo-se o valor principal corrigido. Na modalidade padrão, a redução máxima sobre os encargos chega a 70% do crédito total consolidado, subindo para até 80% em casos classificados pela prefeitura como de difícil recuperação, como empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência.
A isenção integral de 100% em juros e multas foi reservada a controvérsias jurídicas amplamente disseminadas e relevantes, mediante publicação de edital específico pelo Poder Executivo. O texto legal também possibilita a utilização de precatórios judiciais próprios de responsabilidade do município para quitar até 75% do montante negociado. Para débitos de pequeno valor, estipulados em até dez salários mínimos que estejam protestados ou sob cobrança judicial há mais de três anos, o teto de abatimento previsto é de até 50%. Ajustes que ultrapassem R$ 5 milhões deverão exigir a apresentação de garantia real, prioritariamente imóveis localizados na capital potiguar e livres de outros gravames.
A adesão ao instrumento implica a desistência definitiva de contestações ou recursos jurídicos e administrativos e configura confissão irrevogável da dívida. A legislação determina o cancelamento imediato dos benefícios com retomada da cobrança integral do saldo em caso de inadimplência de três parcelas, consecutivas ou alternadas, ou no atraso superior a 90 dias em qualquer mensalidade, impondo ainda ao inadimplente o bloqueio de novas negociações pelo período de dois anos. Como contrapartida, o texto institui a obrigação de publicidade institucional dos acordos e endurece a cobrança extrajudicial, autorizando o envio de certidões para protesto em cartório e negativação em cadastros de proteção ao crédito.
Apesar da entrada em vigor imediata da lei municipal, a operacionalização prática dos descontos e parcelamentos nos novos formatos só ocorrerá após a expedição de editais e portarias conjuntas pela PGM e pela Sefin, documentos que fixarão prazos, modelos de comprovação documental e tetos para adesão dos contribuintes.
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