As empresas devem construir a academia nos exatos moldes do projeto por elas apresentado. Foto: Pexels

As empresas devem construir a academia nos exatos moldes do projeto por elas apresentado. Foto: Pexels

Cotidiano

Decisão Justiça determina que empresas construam e equipem academia de condomínio em Natal

A juíza Sulamita Bezerra Pacheco fixou o prazo de 30 dias para o início das obras e de 90 dias para a conclusão dos serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem

por: Assessoria do TJRN

Publicado 9 de julho de 2026 às 16:00

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou duas empresas de construção civil a construírem uma área comum destinada à academia, bem como promoverem a equipagem do espaço físico com aparelhos de ginástica e musculação. Além disso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco fixou o prazo de 30 dias para o início das obras e de 90 dias para a conclusão dos serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem.

O condomínio relata nos autos que o Memorial de Incorporação do Empreendimento e o Memorial Descritivo previam expressamente a entrega de uma área comum destinada a uma academia, inclusive detalhando os materiais de acabamento que seriam utilizados no referido espaço, como portas de alumínio, piso em cerâmica e teto com acabamento em gesso. Afirma que o condomínio foi entregue aos moradores em junho de 2017, data da assembleia de instalação, contudo, a área destinada à academia não foi construída ou entregue pelas empresas de construção civil.

Argumenta que as construtoras realizaram publicidade enfatizando a existência de uma ampla área de lazer com espaço “fitness”, o que configuraria propaganda enganosa diante da não entrega do bem prometido. Informa também que, após diversas tentativas de resolução amigável, inclusive com o envio de notificação extrajudicial no ano de 2020, as rés permaneceram inertes. O condomínio requereu a condenação para que seja apresentado o projeto arquitetônico e estrutural, cronograma de obras e a efetiva construção e equipagem da academia, sob pena de multa diária.

Já as construtoras defenderam a ausência de descumprimento contratual, sustentando que o memorial descritivo previu apenas a entrega do espaço físico da academia (com revestimentos, acabamentos e pintura), não existindo qualquer obrigação contratual de fornecer os equipamentos de ginástica. Afirmaram, além disso, não haver qualquer publicidade enganosa, pedindo pela total improcedência dos pedidos formulados pelo condomínio.

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Análise do caso
De acordo com a magistrada, o Memorial de Incorporação e o Memorial Descritivo confirmam que o empreendimento contemplava a entrega de uma academia no pavimento térreo. Segundo o entendimento, quando houve a entrega das chaves em junho de 2017, sequer o espaço físico da academia havia sido edificado, constituindo um inadimplemento absoluto e inicial por parte das rés. Evidencia, ainda, que o argumento defensivo de que “cumpriram rigorosamente as disposições contratuais” é derrubado diante da constatação fática de que a edificação da academia não estava pronta na data da entrega do condomínio.

“Do exame minucioso de toda a prova documental e dos argumentos das partes, conclui-se que ambas as partes apresentaram comportamentos que necessitam de correção. As empresas rés falharam inicialmente ao entregar o condomínio sem a academia prometida na publicidade e no Memorial Descritivo (inclusive sem os equipamentos intrínsecos a tal espaço). O condomínio autor, por seu turno, agiu de forma desarrazoada ao rejeitar o projeto de regularização oferecido pelas rés durante o trâmite processual, sob a justificativa de exigir um salão de festas inexistente no contrato”, comentou.

Dessa forma, a juíza ressaltou que para a efetiva pacificação social e resolução do mérito, a prestação jurisdicional deve impor o cumprimento exato da obrigação originária. “As empresas devem construir a academia nos exatos moldes do projeto por elas apresentado nestes autos e devem equipar o referido espaço com aparelhos de ginástica compatíveis com a área construída e o padrão do empreendimento”, assinalou.

A magistrada acrescentou que “o condomínio autor, em contrapartida, fica obrigado a permitir e viabilizar o acesso dos prepostos e funcionários das construtoras às áreas comuns do condomínio para a imediata execução da obra, sem criar embaraços fundamentados em exigências não reconhecidas nesta sentença”, concluiu.