Pregão se destina à contratação de prestação de serviços médicos em escalas de plantões presenciais para suprir as necessidades do SAMU-RN. Foto: Foto: Raiane Miranda/Assecom RN

Pregão se destina à contratação de prestação de serviços médicos em escalas de plantões presenciais para suprir as necessidades do SAMU-RN. Foto: Foto: Raiane Miranda/Assecom RN

Cotidiano

Saúde Decisão mantém legalidade em habilitação de empresa vencedora de certame para o SAMU RN

Conforme a decisão, o controle jurisdicional dos atos administrativos em matéria licitatória limita-se à verificação de legalidade e legitimidade, sem substituição do juízo técnico da Administração pelo Poder Judiciário

por: Assessoria do TJRN

Publicado 26 de outubro de 2026 às 19:30

O Tribunal Pleno do TJRN manteve um ato administrativo, realizado pela gestão da Secretaria de Saúde Pública do Estado, sobre a legalidade na habilitação de uma empresa licitante vencedora, em um pregão eletrônico, que tinha por objeto a contratação de prestação de serviços médicos em escalas de plantões presenciais para suprir as necessidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192 RN).

Conforme a decisão, o controle jurisdicional dos atos administrativos em matéria licitatória limita-se à verificação de legalidade e legitimidade, sem substituição do juízo técnico da Administração pelo Poder Judiciário.

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De acordo com o julgamento, a alegada divergência entre o capital social constante do balanço patrimonial e o registrado na Junta Comercial foi satisfatoriamente esclarecida pela pasta, que demonstrou corresponder a diferença à rubrica de Sociedade em Conta de Participação, expressamente discriminada no próprio balanço, de modo que, excluído esse montante, os valores coincidem.

“A tese de fraude à licitação não encontra respaldo na prova documental dos autos”, explica a relatoria do voto, ao ressaltar que um eventual aprofundamento da análise da escrituração contábil e dos índices de liquidez demandaria exame contábil especializado, incompatível com a via mandamental eleita neste momento processual.

“A pretensão de reavaliar, em mandado de segurança, a suficiência qualitativa e quantitativa dos atestados e declarações apresentados pela licitante vencedora implicaria indevida substituição da valoração técnica da Comissão de Contratação pelo Judiciário”, explica o julgamento.

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