Ao comprar um imóvel na planta, todas as obrigações firmadas entre incorporadora e consumidor devem constar do contrato. Logo, é fundamental ler o contrato integralmente e com muita atenção.
Uma das cláusulas mais importantes é a que menciona o prazo para entrega da obra, uma vez que uma das obrigações da construtora é entregar as chaves dentro do prazo estabelecido constante do contrato, ou seja, o tempo para construção do empreendimento.
Seja para moradia ou investimento, esse prazo deve ser respeitado, uma vez que durante a construção do empreendimento, o financiamento vem sendo pago e o comprador aguarda ansiosamente pelo momento de entrega das chaves.
Mas, infelizmente, para frustração do adquirente, pode ocorrer atraso na entrega do imóvel.
Nestes casos, há aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da lei 13.786/18, conhecida como lei do distrato.
Sobre o tema: Atraso da entrega das chaves, é admitido o prazo de até 180 dias e esta tolerância precisa estar no contrato de forma expressa e clara.
Somente após esse prazo, a obra se considerará atrasada.
Em consequência e a critério do comprador, pode se requerer o distrato, recebendo os valores pagos em parcela única com atualização monetária e multa a serem pagos em até 60 dias ou se decidir pela manutenção da compra, receber indenização no valor de 1% sobre o valor pago por cada mês de atraso.
Importante verificar se o atraso foi notificado pela construtora ou não. De todo modo, vale a pena pedir que lhe seja informado nova data de entrega por escrito e justificativa.
Caso não se consiga obter solução junto à construtora, há viabilidade de se ingressar judicialmente para ressarcimento dos prejuízos, podendo incluir inclusive, lucros cessantes, despesas com aluguel de imóvel para residir pelo comprador durante o período de atraso – e a praxe é que esse aluguel seja calculado na base de 0,5% do valor do imóvel – e indenização por dano moral, tudo com a devida comprovação.
Podem surgir ainda outros prejuízos como cobranças indevidas de cota condominial e outras taxas – de evolução de obras, por exemplo – ou IPTU, que são cobradas no decorrer da obra até que o imóvel seja entregue e devidamente finalizado; que devem ser analisadas em cada caso concreto.
Sobre a continuidade do pagamento das parcelas do financiamento, o comprador só pode deixar de pagar se conseguir decisão judicial que lhe desobrigue, autorizando a suspensão das cobranças.
Por fim, importante destacar que se a resolução do negócio jurídico se der por desistência ou culpa exclusiva do comprador do imóvel, há pena de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga ou, em caso de submissão ao regime do patrimônio de afetação, 50% (cinquenta por cento).
Se tiver dúvidas sobre nosso artigo ou quiser conversar a respeito, entre em contato conosco: contato@camaraenagib.adv.br
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