TRE estende horário para prestação de contas do 1º turno de candidatos eleitos

Candidatos eleitos que não prestarem contas, não poderão ser diplomados

por: NOVO Notícias

Publicado 24 de novembro de 2022 às 14:45

Urna Eletrônica

Em virtude do feriado do dia 1º de novembro, a Justiça Eleitoral estendeu o plantão eleitoral na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), para que os candidatos e partidos políticos apresentem as prestações de contas referentes ao primeiro turno, conforme previsto no calendário eleitoral, que estabelece que esse processo ocorra 30 dias após a realização do 1º turno.

O horário estabelecido pelas Portarias Conjuntas PRES/CRE nºs 24 e 25/2022 é o seguinte:

  • 09h às 19h (em regime de plantão): na sede do TRE-RN (SACEP/CGPP/SJ – Protocolo, localizada na Av. Rui Barbosa, 215 – Tirol – Natal/RN, Fone: (84) 3654-5461 / 5462 / 5463
  • 15h às 19h (em regime de plantão): nos cartórios eleitorais. Estes, também podem receber as prestações de contas das Eleições 2022, previstas nos arts. 45 e seguintes, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O processo de Prestação de Contas consiste na apresentação à Justiça Eleitoral por parte de candidatos e partidos políticos, das receitas e despesas relativas às campanhas eleitorais do 1º turno.

Todos que foram candidatos nestas Eleições, devem apresentar a Prestação de Contas, mesmo aqueles que não foram eleitos. “No caso dos candidatos eleitos, é necessário que eles entreguem a prestação de contas para que possam ser diplomados. Na hipótese daqueles candidatos que não foram eleitos e não apresentarem a prestação de contas, eles poderão ficar sem a quitação eleitoral durante o período do mandato a que concorreram ou até que eles entreguem a prestação de contas, o que faz com que eles não possam se candidatar novamente, tomar posse em cargo público ou até mesmo, tirar o passaporte”, explica o Secretário Judiciário do TRE-RN, João Paulo de Araújo.

Recomenda-se que, dentre os documentos previstos no art. 53, II da Resolução TSE no 23.607/2019, que devem integrar a mídia por ocasião da entrega das contas, seja dada atenção especial às seguintes peças/documentos, dentre outros necessários à regular comprovação das receitas e despesas de campanha, sem prejuízo da possibilidade de serem requisitados outros comprovantes por meio de eventuais diligências do exame das contas:

a) Extratos bancários completos e oficiais de todas as contas bancárias de campanha (Fundo Partidário, Fundo Especial e Outros Recursos);

b) Recibos eleitorais das doações estimáveis dos serviços, acompanhados de contrato de prestação de serviço, fonte de avaliação de preços de mercado, prova de que o serviço doado é produto da atividade econômica do doador, dentre outros documentos;

c) Recibos eleitorais das doações estimáveis de bens móveis/imóveis acima de R$ 4.000,00, acompanhados dos respectivos instrumentos de cessão do bem, fonte de avaliação de preços de mercado e prova de propriedade do bem cedido, dentre outros documentos;

d) Documentos fiscais, contratos, recibos e outros documentos necessários para fins de comprovação e detalhamento dos gastos eleitorais pagos com Fundo Partidário, Fundo Eleitoral e Outros Recursos;

e) Comprovante bancário acompanhado da respectiva GRU, referentes à devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Eleitoral não utilizados (se for o caso);

f) Comprovantes bancários de devolução de recursos ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos do fonte vedada ou de origem não identificadas (se for o caso); e

e) No caso de existência de dívidas de campanha de candidato, deve-se juntar os seguintes documentos: acordo formalizado, cronograma de pagamento, indicação da fonte de recurso e autorização do diretório nacional, nos termos do art. 33, § 3o da Res. TSE no 23.607/2019.

f) instrumento de procuração nomeando advogado(s) para representar o prestador de contas nos autos (incluindo do vice ou suplente, se for o caso), se ainda não a tenha apresentado por ocasião da prestação de contas PARCIAL. Tratando-se de prestação de contas de partido político, devem ser apresentadas procurações do presidente e do tesoureiro do órgão partidário.