É como diz aquele velho jargão: “o casamento acaba, mas os filhos são para sempre”. Por ocasião do divórcio ou da dissolução da união estável dos genitores é que surge a discussão a respeito do pagamento de pensão alimentícia aos filhos. É certo que, na lógica do poder familiar, os pais têm o dever legal de sustento, guarda e educação da prole comum.
A obrigação dos genitores de prestar alimentos aos filhos de até 18 anos goza da presunção absoluta da necessidade destes últimos, independente de prova. São inquestionáveis as despesas provenientes do desenvolvimento físico e psíquico da criança, o que abrange os custos com moradia, alimentação, saúde, higiene, educação, transporte, vestuário, lazer e etc.
Fato é que, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, os alimentos deverão ser arbitrados na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos financeiros do(a) genitor(a), respeitando, ainda, o princípio da proporcionalidade, o famigerado trinômio alimentar da necessidade versus possibilidade versus adequação. A ideia medular é garantir a proteção da vida daquele que não possui condições de prover o seu próprio sustento sem onerar sobremaneira quem assumirá o encargo alimentar após o desenlace matrimonial.
Com efeito, é comum que o cônjuge com filhos menores recorra à Justiça, por meio do seu advogado, não só para se divorciar, mas para resolver, também, as questões correlatas, como a guarda, visitação e os alimentos. É sabido que o valor do pensionamento deverá ser arbitrado pelo juiz à luz do trinômio supracitado, sendo tal obrigação imposta ao genitor que não residir com a prole.
Por fim, é importante ressaltar que o valor dos alimentos não é imutável, mesmo que fixados pelo juiz. Isto porque, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os paga ou na de quem os recebe, é possível ao interessado buscar revisão da verba alimentar perante à Justiça, com o auxílio do advogado.
Portanto, pais, estejam atentos aos direitos dos seus filhos!
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