Arquidiocese de Natal se compromete em “oferecer, em todas as partes e setores da vida e da atividade pastoral, um espaço sadio, seguro e protegido para as crianças, jovens, idosos e adultos vulneráveis”
Publicado 3 de novembro de 2023 às 16:08
Confira decreto na íntegra:
DECRETO 20/2023
A aplicação das normas emitidas pelo Papa Francisco sobre o tratamento de casos de abuso contra menores e adultos vulneráveis exige dos bispos diocesanos o dever de nunca negligenciar suas responsabilidades no exercício de seu ofício, especialmente no que diz respeito aos casos de abuso sexual cometidos por clérigos contra menores e adultos vulneráveis. Segundo as normas estabelecidas pelo Santo Padre, o bispo diocesano tem o dever de adotar procedimentos destinados a prevenir e combater esses crimes, que traem a confiança dos fiéis, e demonstrar especial diligência em relação ao seu clero e a todos aqueles que, de diferentes maneiras, desempenham funções na Igreja, professam os conselhos evangélicos ou são chamados a servir o povo de Deus, com o propósito de edificar o rebanho do Senhor na verdade e na santidade e se esforçar para seguir de perto os passos do Divino Mestre.
Embora tenham ocorrido vários esforços na Igreja para proteger crianças e adultos vulneráveis, é crucial aprender com os erros do passado e promover uma mudança de mentalidade e uma cultura de conversão dos corações por meio de medidas profundas, contínuas e eficazes. A busca pela santidade pessoal e integridade moral é fundamental para fortalecer a credibilidade da Igreja e sua missão evangelizadora. Os crimes de abuso sexual ofendem a Deus, causam danos às vítimas e prejudicam a comunidade religiosa. Para evitar esses incidentes, iluminados pelo Espírito Santo e conscientes do desafio de enfrentar todas as situações, fazemos chegar ao Povo de Deus desta Arquidiocese as orientações do Santo Padre para criar e tornar eficazes os “organismos ou serviços facilmente acessíveis ao público para a recepção das denúncias” de delitos sexuais cometidos por clérigos e colaboradores diretamente vinculados à Arquidiocese de Natal, cujos objetivos incluem a violação do sexto mandamento do Decálogo (cf. Vos estis lux mundi – VELM, 25/03/2023, Introdução, arts. 1, §1; 2, §1; Rescrito, 03/12/2019; 06/12/2019; Dicastério para a Doutrina da Fé, VADEMECUM, 05/06/2022).
Portanto, a Arquidiocese de Natal, com base neste decreto, estabelece as NORMAS DE CONDUTA PARA O TRATO COM MENORES E ADULTOS VULNERÁVEIS.
CONSIDERANDO o que expressa o Papa Francisco, acerca dos “crimes de abuso sexual, os quais ofendem Nosso Senhor, causam danos físicos, psicológicos e espirituais às vítimas e lesam a comunidade dos fiéis. E, para que tais fenômenos, em todas as suas formas, não aconteçam mais, é necessária uma conversão contínua e profunda dos corações, atestada por ações concretas e eficazes que envolvam a todos na Igreja, de modo que a santidade pessoal e o empenho moral possam concorrer para fomentar a plena credibilidade do anúncio evangélico e a eficácia da missão da Igreja (…)” (VELM, Introdução).
CONSIDERANDO as determinações da Santa Sé, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e, tendo em vista a prevenção de casos que maculem a relação entre clérigos e leigos, e as pessoas que lhe são confiadas, especialmente, as acima mencionadas;
CONSIDERANDO que a não observância dessas normas sujeita a todos os envolvidos às sanções previstas no Código de Direito Canônico;
CONSIDERANDO que são objeto deste Decreto:
1º. Delitos contra o sexto mandamento do Decálogo: delito cometido com violência, ameaça, abuso de autoridade ou obrigando alguém a realizar ou sofrer atos sexuais; delito cometido com um menor ou com pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou com um adulto vulnerável; a imoral aquisição, posse, exibição ou divulgação, seja pelo modo e o instrumento que for, de imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão; o recrutamento ou a indução dum menor ou de pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou de um adulto vulnerável a expor-se pornograficamente ou a participar em exibições pornográficas reais ou simuladas (VELM, art. 1, a);
2º. Condutas que consistam em ações ou omissões tendentes a interferir ou contornar as investigações civis e canônicas, administrativas ou criminais, contra clérigo ou um religioso, ou de qualquer pessoa que tenha vínculo direto com a Arquidiocese de Natal relativas aos delitos a que se referem o item 1º (Idem, idem, b);
CONSIDERANDO que se entende por (cf. VELM, art. 1, §2; VADEMECUM, n. 5):
a) menor: toda a pessoa com idade inferior a dezoito anos; é equiparada ao menor a pessoa habitualmente com uso imperfeito da razão;
b) adulto vulnerável: toda pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica, ou de privação da liberdade pessoal que, de fato, mesmo ocasionalmente, limite a sua capacidade de entender ou querer e, em todo o caso, de resistir à ofensa;
c) material pornográfico infantil: qualquer representação de um menor, independentemente do meio utilizado, envolvido em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, e qualquer representação de órgãos sexuais de menores para fins libidinosos ou de lucro;
DECRETAMOS
Art. 1º. A Arquidiocese de Natal e as entidades sob a sua direta jurisdição se empenhem em oferecer, em todas as partes e setores da vida e da atividade pastoral, um espaço sadio, seguro e protegido para crianças, jovens, idosos e adultos vulneráveis.
Art. 2º. Requer-se que os presbíteros – quer sejam diocesanos ou religiosos –, os membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, os diáconos, funcionários, colaboradores, seminaristas, vocacionados inscritos nos grupos de discernimento do Seminário, fiéis leigos diretamente engajados em pastorais, serviços e movimentos, em todo o território da Arquidiocese, deem testemunho dos valores cristãos na vida e no trabalho, comportando-se de maneira responsável.
Art. 3º. A responsabilidade de observar estas normas é de cada clérigo e dos demais sujeitos referidos no art. 2º, sobre os quais o Arcebispo estará obrigado a tomar medidas imediatas contra os que infringirem uma ou mais destas normas, de acordo com os procedimentos requeridos pela Santa Sé, pelo Código de Direito Canônico, pela Conferência Episcopal e pelas leis civil e penal do nosso País.
Art. 4º. A não observância das leis da Igreja, no exercício do ministério ordenado, pode acarretar a perda do cargo para quem o ocupa, assim como as sanções previstas para cada caso, conforme as normas processuais. Os demais sujeitos, referidos no art. 2º, poderão ser afastados da função ou da Instituição à qual estão ligados diretamente e sofrer as sanções canônicas cabíveis, já que todos os batizados na Igreja Católica estão submetidos às leis eclesiásticas (cf. cânones 11; 1311; 1398; 1741).
Art. 5º. Não é permitida a presença de menores de idade, desacompanhados de seus responsáveis (pais ou adultos exercendo esse encargo), no escritório, na casa paroquial, na secretaria paroquial, em veículos pertencentes a qualquer Instituição da Arquidiocese de Natal, em veículos pessoais onde estejam clérigos ou demais sujeitos mencionados no art. 2º, ou em outros ambientes.
Art. 6º. Nas atividades organizadas por entidades ligadas à Arquidiocese de Natal, assim como por pastorais, movimentos e serviços, não será permitido oferecer alojamento a menores não acompanhados pelos responsáveis (pais ou adultos exercendo esse encargo), especialmente à noite, em casas particulares e em outros locais.
Art. 7º. Os atendimentos a menores de idade, particularmente quanto ao Sacramento da Reconciliação, sejam realizados em lugares adequados (cf. cân. 964, § 2) que garantam segurança e visibilidade, ou em salas com portas ou janelas de vidro transparente e, sempre, em ambientes onde circulem outras pessoas, resguardado o sigilo, obrigatório e inviolável (cf. cân. 983), no caso do Sacramento.
Art. 8º. Nenhum clérigo ou os demais sujeitos referidos no art. 2º, deverá conformar-se com qualquer abuso físico ou psicológico, escrito, verbal, gestual ou cometido por qualquer meio, acerca dos quais, tendo fundadas razões, estará obrigado a fazer chegar ao conhecimento do Arcebispo (VELM, art. 3).
Art. 9º. Cabe aos sujeitos mencionados no art. 2º portarem-se com atitudes virtuosas, dignidade e respeito, honrando a relação com as pessoas que lhes são confiadas, abstendo-se de qualquer ação ou omissão que importe em discriminação ou preferências a menores ou adultos vulneráveis, que possa sugestionar intimidade, favoritismo ou outra percepção ilegal ou imoral.
Art. 10º. Todas as acusações verbais encaminhadas ao Arcebispo devem ser acompanhadas de declarações escritas, com indicações detalhadas acerca dos fatos e pessoas envolvidas, e assinadas, para que se possa assegurar uma cuidadosa avaliação (VELM, Art. 3).
§1. Denúncia anônima só terá assegurada a sua apuração se estiver acompanhada de documentação que contenha indícios verossímeis de comportamento delituoso (cf. VADEMECUM, n. 11, 5/06/22).
Art. 11º. Quando se receber denúncia de má conduta sexual com um menor de idade ou um adulto vulnerável contra um clérigo, após análise de verossimilhança dos fatos, com prontidão e de maneira objetiva, será iniciada uma investigação prévia, de acordo com o que prescreve o Código de Direito Canônico (cân. 1717).
Art. 12º. Medidas preliminares à Investigação serão tomadas, quer sejam para limitar ou para suspender as atividades ministeriais do clérigo e para resguardar a sua reputação durante a investigação, para o qual caberá a presunção da inocência, prevista, também, na legislação canônica (cân. 1321, §1; 1722), quer sejam para amparar a vítima, sua família e a pessoa que remete as informações (cf. VELM, art. 5; Rescrito, n. 3, 06/12/19; VADEMECUM, n. 55).
Art. 13º. Os sujeitos mencionados no art. 2º serão informados das acusações especificas que lhe forem imputadas e aconselhados a buscarem seu próprio advogado ou consultor canônico, bem como a assumirem as despesas decorrentes da assistência jurídica nos possíveis processos canônicos, civis e penais, e a se dirigirem, voluntariamente, a uma avaliação médica e psicológica apropriada, em algum centro para essa finalidade.
Art. 14º. Sempre que aparecer notícia sobre possíveis casos que envolvam os sujeitos elencados no art. 2º, relacionados aos delitos previstos nos itens 1º e 2º deste Decreto, havendo cuidadoso exame entre o que é opinião, indício e/ou fato, a assessoria de impressa da Arquidiocese de Natal, com a colaboração do setor jurídico, será o órgão oficial para emitir qualquer comunicado que seja pertinente ao assunto (cf. CNBB, O Cuidado pastoral das vítimas de abuso sexual, n. 67).
Art. 15º. Qualquer colaborador vinculado à Arquidiocese de Natal que incorrer na prática de má conduta sexual com menor de idade ou adulto vulnerável será, conforme o caso, imediatamente afastado de suas funções, até que o fato seja devidamente apurado, ou demitido.
Art. 16º. Qualquer pessoa que apresente falsa denúncia poderá responder civil, penal e canonicamente pelos seus atos (cf. cânones 11; 1311, §1; 1390, §2).
Art. 17º. A Ouvidoria é o órgão responsável da Arquidiocese de Natal por receber e acolher as denúncias contra os sujeitos mencionados no art. 2º e encaminhá-las à Comissão Arquidiocesana para Tutela de Menores e Adultos Vulneráveis, que, por sua vez, levará o assunto ao conhecimento do Arcebispo.
§1. O local a que se refere o caput está situado no Subsolo da Catedral Metropolitana, na Av. Floriano Peixoto, 674 – Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-500, Sala nº 17, cujo horário de funcionamento será das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda à sexta-feira; e o endereço de e-mail: ouvidoria@arquidiocesedenatal.org.br e telefone institucional número: (84) 98131-0883.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Dado e passado nesta Arquiepiscopal Cidade do Natal, sob o nosso sinal e selo de nossa Chancelaria, aos três dias do mês de novembro do ano do Senhor de dois mil e vinte e três, primeiro do nosso pastoreio.
Dom João Santos Cardoso
Arcebispo Metropolitano de Natal
Pe. Francisco de Assis de Melo Barbosa
Chanceler
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