O magistrado destacou que não foram apresentadas provas capazes de confirmar a fraude alegada pelo sindicato. Foto: Agência Brasil

O magistrado destacou que não foram apresentadas provas capazes de confirmar a fraude alegada pelo sindicato. Foto: Agência Brasil

Cotidiano

Dinheiro Justiça nega pedido do Sindicato dos Médicos para suspender contratos do SAMU

Na ação, o Sindicato do Médicos alegou que o modelo de contratação poderia caracterizar fraude às normas trabalhistas e pediu que os profissionais médicos fossem contratados diretamente pelo Estado

por: Assessoria do TJRN

Publicado 31 de agosto de 2026 às 14:42

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal negou o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte para suspender o contrato firmado pelo Governo do Estado com uma empresa responsável pela prestação de serviços médicos ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no estado.

Na ação, o Sindicato alegou que o modelo de contratação poderia caracterizar fraude às normas trabalhistas e pediu que os profissionais médicos fossem contratados diretamente pelo Estado, com garantia dos direitos trabalhistas. Também solicitou a declaração de nulidade do contrato atualmente vigente.

Para o juiz Airton Pinheiro, a Lei Federal nº 13.467/2017, que promoveu alterações na legislação trabalhista, passou a admitir a terceirização da atividade-fim, superando o entendimento anterior da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restringia essa possibilidade. Na decisão, o magistrado também citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TST sobre a validade desse modelo de contratação.

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“De acordo com o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, não há ilegalidade no vínculo estabelecido por profissionais médicos em sociedade por conta de participação, não havendo que se falar em violação às regras trabalhistas, bem como é possível à Administração utilizar-se da terceirização para contratação da atividade-fim sem que importe em precarização da situação dos trabalhadores”, afirmou o juiz.

O magistrado também destacou que não foram apresentadas provas capazes de confirmar a fraude alegada pelo sindicato. Segundo ele, os atos administrativos possuem presunção de legalidade e legitimidade, que não foi afastada pelos elementos apresentados no processo. Com isso, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência e indeferiu o pedido.

Com a decisão, a empresa que figurava inicialmente no processo foi retirada da ação, enquanto a atual responsável pelos serviços médicos foi incluída como parte requerida. O sindicato deverá ainda apresentar os dados completos da empresa para que ela seja oficialmente citada.

Após a citação, o Estado e a empresa deverão apresentar defesa no prazo de 30 dias. Caso sejam levantadas questões preliminares, apresentados documentos ou alegados fatos que possam modificar ou extinguir o direito alegado, o Sindicato será intimado para se manifestar em 15 dias. Cumpridas essas etapas, o processo será encaminhado para julgamento.

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