Crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais duras
Publicado 7 de junho de 2021 às 09:42
Os crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais duras. Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.155, de 2021, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. O advogado Igor Hentz, da Hentz Advocacia, explica as mudanças.
De acordo com Igor, agora, existem agravantes específicos para ações cibernéticas: estelionato que envolve o roubo de contas de WhatsApp, por exemplo, pode gerar penas de até oito anos de prisão – três anos a mais do que a pena base desse tipo de delito. “Com a nova redação, o crime de invasão, como a instalação de aplicativos espiões e malwares, passou a ser mais abrangente. Antes, certas condutas criminosas, incluindo a cópia de dados abertos, não poderiam ser enquadradas nesse artigo”, diz.
A lei foi aprovada pelo Senado no início do mês. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para agravar penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet. Conforme a nova redação do Código, o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.
A penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa pena era de seis meses a dois anos e multa antes da sanção da nova lei.
“Importante alteração ocorre com esta nova lei, pois acompanhamos um crescimento exorbitante das invasões e golpes pela Internet, principalmente durante a pandemia”, celebra o advogado. Segundo Hentz, muitas dessas invasões causavam prejuízos enormes, mas as penas eram brandas, de 3 meses a 1 ano. “Agora, com este aumento, nota-se uma resposta penal muito mais proporcional, com penas de reclusão de 1 a 4 anos, podendo chegar em até 5 anos, se houver obtenção de conteúdos sigilosos”, emendou.
Há ainda outro detalhe na nova lei. Caso o crime seja praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. Se praticado com uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços. “Também devemos reconhecer que o aumento para o estelionato pelos meios eletrônicos, agora com pena de reclusão de 4 a 8 anos, poderá ter efeito pedagógico e inibir a atuação de golpistas na internet”, acrescenta.
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