Operação Mederi: vídeo detalha suposta divisão de propina para Allyson Bezerra; VEJA

Política

Eleições TRE-RN veta uso de escuta da Operação Mederi em propaganda do PT e aplica multa de R$ 5 mil

Desembargador eleitoral apontou que vazamento não anula segredo de justiça e que fala de empresário não constitui prova definitiva de crime

por: NOVO Notícias

Publicado 29 de setembro de 2026 às 09:57

A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte proibiu o candidato ao Governo do Estado Cadu de Lula (PT) e a coligação Time que Cuida de reproduzir no horário eleitoral e nas redes sociais um áudio sigiloso gravado pela Polícia Federal no âmbito da Operação Mederi. A sentença de mérito, assinada pelo desembargador eleitoral Fábio Luiz de Oliveira Bezerra nesta segunda-feira (28), confirmou a liminar concedida anteriormente e aplicou uma multa de R$ 5 mil à chapa petista por infração às normas de propaganda.

A representação foi ajuizada pelo candidato adversário Allyson Bezerra (União Brasil) e pela coligação Esperança e Trabalho. A ação questionava um vídeo postado em 21 de setembro no perfil de Cadu no Instagram, no qual era reproduzida uma escuta ambiental do empresário Oséas Monthalggan, sócio da distribuidora Dismed, afirmando: “Ah, esse prefeito é ladrão. Quem rouba é ele”. Na peça eleitoral, a declaração era associada diretamente a Allyson Bezerra, que figurou como investigado na operação deflagrada em janeiro, quando ainda exercia o mandato de prefeito de Mossoró.

Em um primeiro despacho liminar emitido no dia 22 de setembro, o magistrado havia determinado a retirada da postagem por entender que o áudio isolado não identificava com clareza o alvo do comentário e que a narração da campanha induzia o eleitor ao erro. A defesa de Cadu contestou anexando uma decisão da Justiça Federal com a transcrição integral da conversa, documento que confirmou que a menção do empresário referia-se a Allyson. Apesar de reconhecer a superação desse ponto fático, o desembargador manteve a proibição e fixou a penalidade financeira com base em novos fundamentos jurídicos.

Na fundamentação da sentença, o juiz eleitoral ponderou que o conteúdo captado pela PF constitui elemento indiciário que ainda depende de cotejo com as demais provas da investigação, de modo que a propaganda cometeu irregularidade ao veicular a frase como se fosse uma comprovação definitiva e cabal de culpa do concorrente.

O magistrado destacou ainda a vigência do segredo de justiça imposto sobre o inquérito policial. Em resposta à alegação do PT de que o diálogo já havia sido divulgado previamente pelo Blog do Dina e por outros veículos de imprensa, Fábio Bezerra ressaltou que a publicidade fática provocada por vazamentos não se confunde com a publicidade jurídica, que só pode ser deferida pela autoridade judicial responsável pelo caso. A decisão assinalou que o debate político sobre a Operação Mederi e suas repercussões públicas continua permitido entre os candidatos, vedando exclusivamente a reprodução audiovisual do material sigiloso e a sua rotulação como prova consumada de ato delituoso.

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