Na Via Costeira, a STC busca uma definição consensual sobre o regime jurídico e a destinação imobiliária dos imóveis objeto das concessões de direito real de uso. Foto: @dinartemariz

Na Via Costeira, a STC busca uma definição consensual sobre o regime jurídico e a destinação imobiliária dos imóveis objeto das concessões de direito real de uso. Foto: @dinartemariz

Cotidiano

Inédito TCE instaura Solução Técnica Consensual para conflitos da Via Costeira e Arena das Dunas

No caso da Arena das Dunas, a STC tratará de controvérsias técnicas, jurídicas e econômico-financeiras do contrato de concessão administrativa firmado entre o Estado e a concessionária

por: Assessoria do TCE-RN

Publicado 8 de setembro de 2026 às 15:16

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) deu um passo inédito na modernização do controle externo ao instaurar, pela primeira vez, procedimentos de Solução Técnica Consensual (STC). As primeiras iniciativas envolvem dois temas de grande relevância para o Estado: as controvérsias relacionadas ao contrato de concessão administrativa da Arena das Dunas e a definição do regime jurídico e da destinação dos imóveis objeto de concessões de direito real de uso na Via Costeira, em Natal.

Nos dois casos, o presidente do TCE, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, admitiu preliminarmente a utilização da STC, após manifestação favorável da Secretaria de Controle Externo – SECEX. As decisões foram encaminhadas ao relator, conselheiro Antonio Ed Souza Santana, que analisou os requisitos previstos na regulamentação e ratificou a admissibilidade dos procedimentos.

Com isso, os processos avançam para a formação das Comissões Técnicas de Solução Consensual, que reunirão os diferentes atores envolvidos na busca de alternativas tecnicamente fundamentadas e compatíveis com o interesse público.

O que é a Solução Técnica Consensual?

A STC permite ao Tribunal enfrentar questões complexas por meio do diálogo e da cooperação entre as instituições envolvidas, buscando uma solução construída conjuntamente, em vez de depender exclusivamente de uma decisão unilateral.

O instrumento não significa abrir mão da fiscalização. Trata-se de uma forma de ampliar a atuação do controle externo, especialmente em situações que envolvam diferentes interesses e aspectos técnicos, jurídicos e econômicos complexos.

A possibilidade está prevista no artigo 94-A da Lei Orgânica do TCE-RN, incluído pela Lei Complementar Estadual nº 775/2024, e foi regulamentada pela Resolução nº 019/2025-TCE. A norma estabelece os requisitos e as etapas para utilização do instrumento.

A utilização do instrumento exige uma análise prévia. Nos dois casos, houve proposição formal e avaliação pela SECEX, que verificou o atendimento dos requisitos regulamentares.

No caso da Arena das Dunas, a iniciativa para a adoção da via consensual partiu da concessionária, tendo o Estado do Rio Grande do Norte, na condição de Poder Concedente, manifestado concordância com a instauração do procedimento. Diante da convergência de vontades, o Relator determinou a abertura de processo autônomo de Solução Técnica Consensual (STC), abrangendo as controvérsias dos processos relacionados. Na análise de admissibilidade, a Secex identificou a necessidade de complementação das informações, posteriormente apresentada pela Secretaria de Estado da Infraestrutura. Com a instrução complementada, a área técnica concluiu pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade da STC

Na Via Costeira, a proposição foi apresentada pelo Procurador-Geral do Estado e pela Diretora-Presidente da Datanorte. A Secex também concluiu pelo preenchimento dos requisitos para utilização do instrumento.
Após as manifestações técnicas, os dois processos chegaram à Presidência. Em ambos, o presidente admitiu preliminarmente a utilização da STC e encaminhou os autos ao relator para a análise prevista na Resolução nº 019/2025.

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Arena das Dunas

A STC tratará de controvérsias técnicas, jurídicas e econômico-financeiras relacionadas à execução do contrato de concessão administrativa firmado entre o Estado e a concessionária.

Entre os temas estão a formação de custos, a contraprestação da parceria público-privada, o Quadro de Indicadores de Desempenho (QID), o verificador independente, incentivos fiscais e receitas acessórias. Pela complexidade e pelos diferentes interesses envolvidos, o relator considerou necessária a abertura de um espaço de diálogo para buscar uma governança mais eficiente para a PPP.

A decisão determinou ainda o sobrestamento da apreciação do mérito das matérias relacionadas ao objeto da STC nos processos originários enquanto as tratativas estiverem em andamento.

Via Costeira

Na Via Costeira, a STC busca uma definição consensual sobre o regime jurídico e a destinação imobiliária dos imóveis objeto das concessões de direito real de uso.

A questão já era tratada no Processo nº 002201/2025-TC, no qual o Tribunal Pleno concedeu medida cautelar determinando a suspensão de atos de renovação, revalidação ou prorrogação das concessões, a retomada dos imóveis pela DATANORTE e a apresentação de um Plano de Ação Estratégico e de Destinação Imobiliária.

O relator considerou que a matéria apresenta elevada complexidade jurídica, ambiental, econômica e fundiária e que a STC pode contribuir para a construção de uma destinação imobiliária mais eficiente e alinhada ao interesse público.

A decisão esclarece, porém, que a instauração da STC não suspende automaticamente a medida cautelar. O pedido nesse sentido foi indeferido, embora possa haver futura adaptação das medidas, caso uma eventual solução construída pela comissão justifique a alteração. Qualquer mudança dependerá de homologação do Tribunal Pleno.

Próxima etapa

Com a admissibilidade dos dois procedimentos ratificada, a próxima etapa será a constituição das Comissões Técnicas de Solução Consensual. A Secretaria de Controle Externo deverá indicar os integrantes, que serão formalizados por atos da Presidência. As comissões reunirão os atores relacionados a cada controvérsia para analisar os problemas e construir alternativas, no prazo de até 180 dias, prorrogável por igual período. 

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DAS DECISÕES

Anexos

Decisão STC Via Costeira
Decisão STC Arena

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