Bárbara Araújo, Assistente Jurídico – CCGD Advocacia (barbaraaraujo@ccgd.adv.br)
Poucas pessoas sabem do que se trata o plano de pecúlio em instituições de previdência privada, muito menos se são beneficiárias advindas desse contrato que constitui o patrimônio do beneficiário. Apesar de não se tratar de um tema recente, existem algumas nuances que podem ser aprofundadas.
Primeiramente, cabe esclarecer que este se refere ao valor pago aos beneficiários da pessoa titular de um plano, usualmente em caso de morte ou invalidez, decorrente de um contrato anexo ao seguro de vida, que é ofertado por algumas instituições de previdência privada.
O que você deve estar atento é que, algumas optam por descontar o valor da dívida deixada pelo falecido diretamente do plano de pecúlio. Nessas situações, as instituições deixam de pagar o valor ao beneficiário do pecúlio ou descontam indevidamente uma parte do valor. Para tanto, muitas vezes se utilizam de estímulos de convencimento, fazendo com que o beneficiário acredite que o desconto de uma suposta dívida deixada pelo falecido sobre o valor do plano de pecúlio seja considerada uma prática lícita da instituição.
Entretanto, no momento que o titular do plano nomeou você enquanto beneficiário do plano de pecúlio, o valor a que ele se refere passa a constituir o seu patrimônio, não do falecido. Assim, tal prática se traduz em apropriação indevida do seu patrimônio, o que exige atenção especial e consequente reparação.
Dessa forma, é importante consultar as entidades de previdência privada as quais os seus entes queridos falecidos mantinham vínculo para saber da existência ou não de um beneficiário do plano de pecúlio e, se for o caso, exigir o valor integral daquele benefício, não permitindo qualquer desconto.
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