Em virtude do feriado do dia 1º de novembro, a Justiça Eleitoral estendeu o plantão eleitoral na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), para que os candidatos e partidos políticos apresentem as prestações de contas referentes ao primeiro turno, conforme previsto no calendário eleitoral, que estabelece que esse processo ocorra 30 dias após a realização do 1º turno.
O horário estabelecido pelas Portarias Conjuntas PRES/CRE nºs 24 e 25/2022 é o seguinte:
O processo de Prestação de Contas consiste na apresentação à Justiça Eleitoral por parte de candidatos e partidos políticos, das receitas e despesas relativas às campanhas eleitorais do 1º turno.
Todos que foram candidatos nestas Eleições, devem apresentar a Prestação de Contas, mesmo aqueles que não foram eleitos. “No caso dos candidatos eleitos, é necessário que eles entreguem a prestação de contas para que possam ser diplomados. Na hipótese daqueles candidatos que não foram eleitos e não apresentarem a prestação de contas, eles poderão ficar sem a quitação eleitoral durante o período do mandato a que concorreram ou até que eles entreguem a prestação de contas, o que faz com que eles não possam se candidatar novamente, tomar posse em cargo público ou até mesmo, tirar o passaporte”, explica o Secretário Judiciário do TRE-RN, João Paulo de Araújo.
Recomenda-se que, dentre os documentos previstos no art. 53, II da Resolução TSE no 23.607/2019, que devem integrar a mídia por ocasião da entrega das contas, seja dada atenção especial às seguintes peças/documentos, dentre outros necessários à regular comprovação das receitas e despesas de campanha, sem prejuízo da possibilidade de serem requisitados outros comprovantes por meio de eventuais diligências do exame das contas:
a) Extratos bancários completos e oficiais de todas as contas bancárias de campanha (Fundo Partidário, Fundo Especial e Outros Recursos);
b) Recibos eleitorais das doações estimáveis dos serviços, acompanhados de contrato de prestação de serviço, fonte de avaliação de preços de mercado, prova de que o serviço doado é produto da atividade econômica do doador, dentre outros documentos;
c) Recibos eleitorais das doações estimáveis de bens móveis/imóveis acima de R$ 4.000,00, acompanhados dos respectivos instrumentos de cessão do bem, fonte de avaliação de preços de mercado e prova de propriedade do bem cedido, dentre outros documentos;
d) Documentos fiscais, contratos, recibos e outros documentos necessários para fins de comprovação e detalhamento dos gastos eleitorais pagos com Fundo Partidário, Fundo Eleitoral e Outros Recursos;
e) Comprovante bancário acompanhado da respectiva GRU, referentes à devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Eleitoral não utilizados (se for o caso);
f) Comprovantes bancários de devolução de recursos ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos do fonte vedada ou de origem não identificadas (se for o caso); e
e) No caso de existência de dívidas de campanha de candidato, deve-se juntar os seguintes documentos: acordo formalizado, cronograma de pagamento, indicação da fonte de recurso e autorização do diretório nacional, nos termos do art. 33, § 3o da Res. TSE no 23.607/2019.
f) instrumento de procuração nomeando advogado(s) para representar o prestador de contas nos autos (incluindo do vice ou suplente, se for o caso), se ainda não a tenha apresentado por ocasião da prestação de contas PARCIAL. Tratando-se de prestação de contas de partido político, devem ser apresentadas procurações do presidente e do tesoureiro do órgão partidário.
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