O Pleno do Tribuna de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) não acatou o pedido da Associação Brasileira de Shoppings Centers (ABRASCE) contra o artigo 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697/2017, que exige afixação de placas em estacionamentos informando sobre a proibição de cobrança de multa por perda de ‘ticket’.
“O art. 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697 está em vigor desde 18/09/2017 (60 dias depois da publicação), ao passo que a ação somente foi ajuizada em 30/01/2023, mais de 5 anos da vigência da norma questionada, o que denota a ausência de urgência, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, explica o relator, desembargador Ibanez Monteiro.
A entidade alegou inconstitucionalidade e violação de direito de propriedade, livre iniciativa e concorrência. No entanto, os desembargadores consideraram a jurisprudência dos tribunais e a ausência de urgência na ação proposta cinco anos após a vigência da lei.
Portanto, a concessão da medida cautelar é desnecessária sem prejuízo efetivo da aplicação da lei nos questionamentos diante da problemática de manter a afixação de placas que informem a proibição de cobrança de multa pela eventual perda do ‘ticket’ de estacionamento nos shoppings, perante o TJRN.
“Não demonstrado prejuízo efetivo decorrente da aplicação do diploma legal, a fim de atrair a intervenção imediata do Judiciário com a concessão de medida cautelar”, reforça o relator, ao destacar que não configurado um dos pressupostos necessários à concessão da cautelar pleiteada, é desnecessário o exame do outro requisito, ante a imprescindibilidade da concomitância de ambos para o deferimento da medida.
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