Vinte e nove subprocuradores-gerais da República protocolaram representação Procuradoria da República do Distrito Federal contra o cantor e ex-deputado Sérgio Reis, para que sejam investigadas criminalmente suas declarações, em vídeos e áudios postados nas redes sociais, no último dia 15, onde atenta contra a democracia. O ex-deputado bolsonarista, conclamou caminhoneiros para greve geral, para protestos contra os ministros do Supremo Tribunal Federal, e a favor do voto impresso nas eleições de 2022.
Em um dos vídeos, Sérgio Reis afirma: “ Vai parar porto, vai parar tudo… Não é só Brasília, não é nada, é o país ”. Quando entrevistado sobre a convocação, o cantor disse: “Nada vai ser igual, nunca foi igual ao que vai acontecer aqui dias 7, 8, 9 e 10 de setembro, e se eles não obedecerem o nosso pedido, eles vão ver como a cobra vai fumar. Não tem conversa e ai do caminhoneiro que furar esse bloqueio, né?”
Na análise dos aúdios e vídeos, os subprocuradores entenderam que “o movimento que está sendo organizado por Sérgio Reis pretende obstruir rodovias, fechar portos, aeroportos e im – pedir a livre circulação de pessoas e bens, a fim de pressionar o Congresso Nacional a imple – mentar o voto impresso para o próximo pleito e, também, processar o pedido de impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal. Extrai-se, ainda, que, caso os pedidos não sejam acolhidos no prazo estipulado, haverá uma tentativa de subversão da ordem mediante o uso da força e da violência.”
No entendimento dos magistrados, os fatos, além de configurarem, em tese, crime de incitação à subversão da ordem política ou social (artigo 23 da Lei 7.170/83), podem, também, configurar possível crime previsto no artigo 286 do Código Penal (incitação ao crime). A pena para esse tipo de crime é detenção, de três a seis meses, ou multa. E ainda, a depender da evolução dos fatos, do eventual risco de colapso dos serviços públicos e das consequências que afetem a saúde pública, que ainda vivencia uma pandemia, pode-se vislumbrar, ainda, a ocorrência dos crimes previstos nos artigos 261, 262 e 265, todos do Código Penal. A esses crimes, estipula-se pena de reclusão e detenção.
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