Cotidiano

São Gonçalo do Amarante ganha no STF direito de cobrar IPTU pelo aeroporto

Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) concedendo imunidade tributária à Inframérica

por: NOVO Notícias

Publicado 5 de agosto de 2023 às 11:45

Com decisão do STF, São Gonçalo poderá cobrar IPTU pela área do aeroporto. Foto: Google Earth

Com decisão do STF, São Gonçalo poderá cobrar IPTU pela área do aeroporto. Foto: Google Earth

O município de São Gonçalo do Amarante ganhou no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de cobrar IPTU pela concessionária que administra o aeroporto Internacional Aluízio Alves, localizado no município. A decisão foi do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) concedendo imunidade tributária à Inframérica, então concessionária do aeroporto.

A Inframérica havia ajuizado ação para afastar a cobrança do IPTU referente à área do aeroporto de 2012 a 2017. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, seria extensível à empresa. O TJ-RN manteve a decisão.

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Na reclamação ao Supremo, a Prefeitura de São Gonçalo sustentava que a concessionária não tem direito à imunidade tributária, pois é pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica. Em sua decisão, Barroso observou que a imunidade tributária recíproca alcança apenas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços essenciais e exclusivos.

Ele lembrou que o STF, no julgamento dos temas 437 e 385 da repercussão geral, firmou entendimento sobre a incidência de IPTU sobre imóvel de ente público cedido a ente privado. E também à impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada com fins lucrativos arrendatária de imóvel público. Assim, para o ministro, a decisão questionada não poderia estender o benefício à Inframérica.

Na decisão, o ministro registrou que ” descabe estender a imunidade decorrente do contexto federativo para evitar a tributação de ente particular, visto que a regra prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais exclusivos”.

Leia a íntegra da decisão.

 

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