Cotidiano

Professora humilhada por “voz irritante” consegue indenização por dano moral

A 10ª Vara do Trabalho condenou uma escola de Natal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à professora que sofreu assédio moral

por: NOVO Notícias

Publicado 2 de maio de 2023 às 14:53

Professora humilhada por “voz irritante” consegue indenização por dano moral

A 10ª Vara do Trabalho condenou uma escola de Natal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à professora que sofreu assédio moral.

De acordo com a autora do processo, ela era constantemente humilhada pela supervisora  “na frente de outros professores”. A superiora afirmava que ela “tinha uma voz irritante” e, além disso, ainda “fazia tumulto com os funcionários” contra a trabalhadora.

Essa situação, ainda de acordo com a professora, desencadeou nela uma série de problemas, sendo necessário acompanhamento psicológico.

No caso, ela  alegou, ainda, que foi contratada pela empresa  de agosto de 2013 até dezembro de 2021, quando foi dispensada sem justa causa.

Na sua decisão, a juíza Symeia Simiao da Rocha destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que a supervisora tinha um tom meio autoritário com a autora do processo e com outras professoras.

Disse, ainda, que as brincadeiras da supervisora com a professora em questão eram desagradáveis. Que presenciou a professora chorando por causa da atitude da supervisora.

Por fim, afirmou que, de acordo com informações de ex-colegas de trabalho,  a supervisora “foi demitida da escola em razão de problemas de avaliação funcional” dela. Esses problemas “seriam relacionados ao tratamento dispensado aos subordinados”.

Para a juíza, a conduta da escola “não pode ser chancelada por esta Justiça Especializada, muito menos considerada como brincadeira, mormente por ser inadequada aos ditames da dignidade da pessoa humana, o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito”.

“Tenho por configurado o assédio moral sofrido pela parte autora (professora) e a negligência da parte ré (empresa) em proporcionar um ambiente de trabalho adequado”, afirmou a magistrada.

Para ela, a conduta da empresa “efetivamente mostrou-se ofensiva à honra, à reputação e à dignidade do reclamante, causando-lhe lesão extrapatrimonial”.

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