O acirramento no processo eleitoral brasileiro neste ano, levou o Ministério Público do Trabalho, por meio da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (CoordIgualdade/MPT), a divulgar a Recomendação número 1 de 2022, na qual lembra que a promessa de vantagem em troca de voto e/ou a coação em favor de determinado candidato configura crime eleitoral e que as práticas devem ser repudiadas no ambiente de trabalho.
A Recomendação, assinada pela Procuradora Regional do Trabalho Coordenadora Nacional do CoordIgualdade, Adriana Reis de Araújo, publicada no dia 26 de agosto, explica que o Estado Democrático de Direito tem como um dos fundamentos que o sustentam o pluralismo político, respaldo pela Constituição da República Federativa do Brasil (CF).
Também é a CF, afirma a Recomendação, que garante aos cidadãos o direito à não discriminação no âmbito do trabalho, a liberdade de consciência e orientação política. Ir de encontro a isso, diz o Ministério Público do Trabalho, configura assédio laboral, um crime previsto nos artigos 299 e 301 do código eleitoral, que também pode resultar em responsabilização do assediador na esfera trabalhista.
A Recomendação 01/2022 observa ainda que “o exercício do poder empresarial é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir, dentre outras, a liberdade do voto das pessoas que ali trabalham”, seja por meio da concessão de benefícios ou do uso de ameaças em troca de apoio a um candidato.
A orientação é de que empregadores se abstenham de “ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou mesmo aquelas que buscam trabalho a votar em candidatos ou candidatas nas próximas eleições.”
O documento é concluído com a advertência de que a manutenção de práticas de assédio laboral pode resultar em medidas administrativas e judiciais na esfera do trabalho, sem que isso impossibilite a apuração de responsabilidade criminal pelas autoridades competentes.
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