O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo que seja determinada a suspensão da expressão “da rede privada” na Lei Estadual n° 10.870/2021. Para o MPRN, o termo fere o artigo 5º da Constituição Federal. O artigo estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Outro artigo citado pelo MP para questionar a constitucionalidade do termo é o 206, no inciso primeiro, que estabelece a ministração do ensino com base na “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
A Lei Estadual 10.870/2021 diz que são consideradas essenciais, não estando sujeitas à suspensão ou interrupção, as atividades educacionais no âmbito do Estado de Rio Grande do Norte, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, incluindo pandemias de saúde como a decorrente da Covid-19. O primeiro parágrafo dessa lei diz que “entende-se por atividades educacionais, toda e qualquer atividade feita no âmbito das instituições de ensino da rede privada, relacionadas à educação infantil, ao ensino fundamental, ao nível médio, à educação de jovens e adultos (EJA), ao ensino técnico, ao ensino superior e ao ensino de idiomas”.
No entendimento do MPRN, a Lei Estadual 10.870/2021 “somente assegura o acesso e a permanência na escola aos alunos que integram a rede privada, deixando os alunos da rede pública, já aviltados por notórias razões, em uma notável desvantagem, que acentua o hiato histórico já existente entre elas”.
O MPRN também pediu que a Justiça determine a supressão dos vocábulos “ensino fundamental II (6º ao 9º ano), ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA)” da mesma Lei Estadual.
Da mesma maneira, o distinto tratamento entre os diversos níveis escolares previsto na mesma lei contestada, contraria a Constituição, uma vez que não há razão justa para se vedar o funcionamento regular do ensino fundamental II (6º ao 9º ano), do ensino médio, da educação de jovens e adultos (EJA), do ensino técnico, do ensino superior e do ensino de idiomas, desde que sejam respeitados os protocolos de segurança estabelecidos pelos órgãos governamentais.
Promotores afirmam que é “inaceitável” paralização da atividade escolar
Ainda na ação, o MPRN destaca que “é inaceitável, portanto, que permaneça o atual estado inconstitucional de coisas no Rio Grande do Norte, onde, há mais de um ano, as crianças e adolescentes das redes públicas estão sem frequentar presencialmente as salas de aulas – sendo que, para muitos, a falta de acesso às ferramentas tecnológicas acresce mais uma camada de drama ao seu processo pedagógico”.
Isso porque, no entender do MPRN, a Lei Estadual 10.870/2021 viola a natureza das coisas, pois trata situações semelhantes de maneira díspar, “estabelecendo uma forma injustificada de discriminação entre o ensino público e o ensino privado, bem assim entre os diversos níveis da educação, contrariando a essência das coisas”.
No documento, o MPRN reforça também que são “incalculáveis e irreversíveis os custos sociais decorrentes da paralisação das atividades escolares. É incomensurável o prejuízo para o desenvolvimento de toda uma geração de crianças e adolescentes, que já perderam um ano letivo inteiro de atividades presenciais e de convívio social, e que podem agora permanecer por mais semanas ou talvez meses sem ir à escola”.
Na ação, o MPRN pede que o presidente da Assembleia Legislativa e a governadora do Estado do RN sejam notificados para, querendo, no prazo de 30 dias, prestarem informações ao TJRN.
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