Reclamação no Supremo se refere a servidores que ingressaram no Estado sem concurso público cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988, bem como aqueles que ingressaram após a promulgação sem concurso público e que teriam, de acordo com o Acórdão 733/2023, até dia 25 de abril para se aposentar pelo sistema previdenciário estadual
Publicado 20 de fevereiro de 2024 às 15:58
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou uma reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para cassar o Acórdão 733/2023, do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN), que fixa data para 3.690 aposentadorias no RN.
O acórdão em questão diz que “os servidores que ingressaram no Estado sem concurso público cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988, bem como aqueles que adentraram após a promulgação sem concurso público poderão manter seu vínculo com o Instituto de Previdência dos Servidores (Ipern)” se já estiverem aposentados ou se pedirem aposentadorias até 25 de abril de 2024”.
Isso foi uma resposta do TCE a uma consulta sobre o tema. A reclamação do MPRN pede que antes mesmo do julgamento definitivo sobre a cassação do Acórdão, os efeitos do texto sejam suspensos pelo Supremo.
A reclamação, que é um instrumento jurídico que tem por objetivo invalidar ato jurisdicional ou administrativo que desrespeita a autoridade do STF, foi protocolada nesta segunda-feira (19) e distribuída para relatoria do ministro Nunes Marques com o número 65823.
Em janeiro, a Secretaria de Administração do Estado (Sead/RN) divulgou que se todas as 3.690 aposentadorias previstas nesta situação forem concedidas, o Estado poderá ter paralisação ou prejuízo em 18 órgãos. Não foram divulgados que órgãos seriam esses.
Também em janeiro, o Governo do RN recorreu ao TCE contra o Acórdão, para garantir que todos os servidores tenham direito a se aposentar pelo Ipern.
Agora, na prática, caso o MPRN consiga ser atendido no Supremo, deixará de valer a “janela” que limitaria as aposentadorias pelo Ipern até 25 de abril.
No pedido, o MPRN destaca que o acórdão número 733/2023 – TCE/RN resguardou situações funcional e previdenciária de servidores públicos investidos em seus cargos de forma inconstitucional, em evidente afronta ao que dispõe a Súmula Vinculante número 43 do próprio STF.
O acórdão do TCE preserva “as situações funcional e previdenciária consolidadas, inclusive a filiação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exclusivamente para fins de concessão de aposentadoria” dos “ocupantes de cargo de natureza permanente, que ingressaram até a promulgação da CF/88 (05/10/1988), estabilizados (art. 19 da ADCT) ou não, ainda que sem prévia aprovação em concurso público e não efetivados posteriormente por submissão ao certame”.
Para o MPRN, a decisão do TCE desrespeita a tese estabelecida na Súmula Vinculante nº 43 do STF, na medida em que preserva “modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Assim agindo, a Corte de Contas local não observou os limites da Súmula Vinculante 43, expressamente consolidando a situação funcional e previdenciária de servidor investido em carreira pública sem o devido concurso, conforme prevê a Constituição Federal.
Ainda na reclamação, o MPRN reforça que o acórdão do TCE afronta, de modo direto, o entendimento do STF em quatro distintas ações diretas de inconstitucionalidade que tratam de situações do Estado do Rio Grande do Norte:
O MPRN pediu a concessão de tutela provisória para evitar dano irreparável, uma vez que o acórdão do TCE afronta a Súmula Vinculante nº 43 do STF; viola decisões proferidas nas ADIs 1301/RN, 1241/RN, 3552/RN e 351/RN; e ainda desrespeita a competência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
O MPRN reforçou que o pedido de antecipação de tutela se deve porque o acórdão do TCE confere a data de 25 de abril deste ano como prazo para aqueles servidores do RN com estabilidade excepcional ou que foram admitidos no serviço público sem concurso “que completem os requisitos para se aposentar e [que] efetivamente se aposentem”.
Tendo em vista a proximidade desse prazo, o MPRN entende que é evidente que a ilegalidade reclamada pode gerar uma crise no sistema de previdência social própria dos servidores potiguares, já que a decisão garante a um incontável número de servidores a aposentadoria pelo RPPS acaso se aposentem até o derradeiro dia 25 de abril do presente ano.
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