O Rio Grande do Norte proibiu o o de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarrete e qualquer dispositivo eletrônico para fumar em ambientes fechados de uso coletivo público ou privado.
A determinação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (28). A nova lei 11.326 é uma atualização de outra matéria em vigor, de 2010, que já proibia o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo no Rio Grande do Norte.
De acordo com a legislação, os locais devem fixar aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Além disso, os recintos fechados podem abrir áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Vale lembrar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu, em 06 de julho, manter a proibição de importação, propaganda e venda de cigarros eletrônicos no Brasil. A restrição começou em 2009, mas a comercialização ocorre de forma ilegal no país.
Estudos científicos demonstram que o uso dos dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) está relacionado com aumento do risco de jovens ao tabagismo, potencial de dependência e diversos danos à saúde pulmonar, cardiovascular e neurológica.
LEI Nº 11.326, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Acrescenta o § 4º ao art. 1º da Lei nº 9.423, de 09 de dezembro de 2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei Estadual nº 9.423, de 09 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..§ 4º Para os fins desta Lei, fica vedado todo e qualquer tipo de Dispositivos Eletrôni-cos para Fumar – DEF, como cigarros eletrônicos, vaporizadores, vaper, pod, e-ciggy, e-cigarrette e e-pipe, entre outros aparelhos que independente de formato e tamanho, visem diferentes mecanismos voltados para a inalação.” (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2022, 201º da Independên-cia e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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