O juiz federal Ivan Lira de Carvalho determinou que a empresa NATHWF EMPREENDIMENTOS S.A derrube, no prazo de 90 dias, o oitavo pavimento do hotel conhecido como BRA, na Via Costeira. A decisão pode encerrar uma novela que se arrasta há quase 20 anos.
A decisão abrange dois processos judiciais relacionados ao caso. O primeiro processo (0810414-96.2022.4.05.8400) foi ajuizado anteriormente pelo Município de Natal. A Justiça deferiu o pedido do município para que a NATHWF EMPREENDIMENTOS S.A. realize a demolição do pavimento que excede o oitavo andar da construção.
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Segundo a decisão, esse excesso de construção viola a legislação municipal que estava em vigor na época da concessão da Licença de Instalação, em 2005. Além disso, a empresa está sujeita a uma multa de R$ 100.000 em caso de descumprimento, e o município foi autorizado a realizar a demolição caso a empresa não cumpra o prazo estipulado.
O segundo processo (0803043-47.2023.4.05.8400) foi proposto pelo Ministério Público Federal. A Justiça deferiu parcialmente o pedido da empresa e concedeu-lhe um prazo de 90 dias para apresentar um estudo que permita a finalização da obra.
A empresa deverá submeter o projeto de construção ao licenciamento perante o Município de Natal. No entanto, a decisão reafirma a obrigação de demolição do pavimento que está em desconformidade com o licenciamento original.
Hotel BRA
O projeto do hotel foi aprovado e deferido pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), mas a empresa deu início à construção antes de a licença ser expedida. O que aconteceu foi que, pelo Plano Diretor vigente em 2004, o hotel não poderia ultrapassar os 15 metros de altura a partir do terreno natural. A medida utilizada pela empresa como base para erguer a construção foi diferente do acordado e, ao construir o 8º pavimento, o hotel ultrapassava o limite legal. Com isso, a obra está embargada desde 2005.
LEIA A DECISÃO:
DESPACHO
Considerando que os dois cumprimentos de sentença propostos (0810414-96.2022.4.05.8400 e 0803043-47.2023.4.05.8400) guardam relação entre si, determino as seguintes providências:
No que diz respeito ao primeiro processo (0810414-96.2022.4.05.8400), de ajuizamento anterior e promovido pelo Município de Natal, defiro o pedido formulado pelo referido ente para determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, a NATHWF EMPREENDIMENTOS S.A proceda à demolição do pavimento da estrutura da construção que ultrapassa o oitavo andar da edificação, conforme preceituava a legislação municipal quando da concessão da Licença de Instalação nº 007/2005, sob pena de multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de autorizar o ente municipal a realizar a demolição do respectivo pavimento em caso de descumprimento pela empresa demandada no prazo ora fixado.
Já em relação ao segundo processo (0803043-47.2023.4.05.8400) proposto pelo Ministério Público Federal, diante das alegações apresentadas pela NATHWF EMPREENDIMENTOS S.A (id. 4058400.13398887), defiro parcialmente o pleito da empresa executada e concedo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para que apresente o estudo necessário para a finalização da obra, submetendo o respectivo projeto a licenciamento perante o Município de Natal, sem prejuízo do cumprimento das determinações contidas no parágrafo anterior quanto à demolição do andar em desconformidade com o licenciamento.
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