Em síntese, a representação de Alves queria que Rafael se abstivesse de participar de eventos e movimentações políticas realizados pela coligação que tem como cabeça de chapa a governadora Fátima Bezerra
Publicado 26 de agosto de 2022 às 14:30
O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN), Daniel Cabral Mariz Maia, negou o pedido formulado pelo postulante a senador Carlos Eduardo Alves que tentava impedir o direito de ir e vir do candidato ao Senado Rafael Motta (PSB). O magistrado solicitou ainda a intimação dos autores da representação para juntarem procuração cujos poderes alcancem as candidaturas ao Senado e ao Governo do RN, sob pena de extinção da ação.
Em síntese, a representação de Alves queria que Rafael se abstivesse de participar de eventos e movimentações políticas realizados pela coligação que tem como cabeça de chapa a governadora Fátima Bezerra (PT).
O juiz Daniel Cabral, relator da representação protocolada por Carlos, argumentou a impossibilidade de violação do direito constitucionalmente consagrado de ir e vir, sobretudo sem que haja violações às normas jurídicas. “De início, penso que o direito de ir e vir, consagrado no art. 5o, inciso XV, da Constituição Federal, não pode ser violado, sobretudo de um candidato em pleno período eleitoral. É bem verdade que não é um direito absoluto, mas, a meu ver, não pode o Judiciário impedir que o Representado exerça seu direito à locomoção a qualquer ato político, sem que tenha cometido infração às normas, sejam eleitorais ou não”, argumentou o magistrado em sua decisão.
O juiz afirmou ainda não vislumbrar nos atos informados pela defesa de Carlos Eduardo – a participação de Rafael em caminhada realizada em São Gonçalo do Amarante – infração ao artigo 242, do Código Eleitoral que assim diz: “A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”.
“Digo mais, o comparecimento de um candidato de outro partido ou coligação a ato de campanha adversária não me parece ferir o art. 242 do Código Eleitoral e, por fim, não vejo similaridade entre os fatos narrados na Representação no 0601816 – 19.2022.6.17.0000 do TRE/PE juntada aos autos como caso análogo, com os que estão nesta representação”, afirmou o juiz auxiliar do TRE-RN.
Procuração
A respeito da procuração com poderes para representar as candidaturas de Senado e Governo, o juiz Daniel Cabral concedeu prazo de um dia para a juntada do documento “sob pena de extinção do feito na forma dos artigos 76, § 1o, inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC .”
Receba notícias em primeira mão pelo Whatsapp
Assine nosso canal no Telegram
Siga o NOVO no Instagram
Siga o NOVO no Twitter
Acompanhe o NOVO no Facebook
Acompanhe o NOVO Notícias no Google Notícias