Polícia

Juíza negou pedido para afastar secretário de Administração do RN

Departamento de Combate a Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (DECOR-LD) da Polícia Civil pediu a suspensão do exercício de função pública de Pedro Lopes e de servidora pública

por: NOVO Notícias

Publicado 9 de março de 2023 às 16:25

Além de pedir a busca e apreensão contra o secretário de Administração do RN, Pedro Lopes, e a servidora pública Francisca Dionalva Pereira Camelo, o Departamento de Combate a Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (DECOR-LD) da Polícia Civil pediu a suspensão do exercício de função pública dos dois. A juíza Severina Lena Ricardo da Rocha negou.

O pedido foi feito no âmbito do inquérito que investiga supostos desvio de máscaras e mantimentos na Control-RN. A Polícia suspeita que isso foi feito no sentido de favorecer Pedro Lopes eleitoralmente. Ele nega e critica a delegada que conduz o caso. 

Com relação a este pedido de suspensão da função pública, a magistrada seguiu a orientação do Ministério Público do RN, que opinou pelo indeferimento da medida. “Acentuo que não merece prosperar tal medida, em consonância com o Parecer Ministerial carreado no ID 95122067. Observe-se que nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, “as medidas cautelares […] deverão ser aplicadas observando-se a: I- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”, explicou.

Em sua decisão, a juíza alertou ainda para o risco de conceder uma medida do tipo contra o secretário de Administração do RN sem que os elementos necessários estivessem claros. “O risco que uma medida como esta pode causar, o mal uso desta cautelar, sem o cumprimento dos requisitos necessários, cerceia o exercício da atuação de um Servidor Público e pode representar uma ofensa ao Estado Democrático de Direito”, alegou.

E acrescentou: “Em assim sendo, do cotejo analítico da Representação formulada pelas Autoridades da Delegacia de Defesa do Patrimônio Público e do Combate à Corrupção (DECCOR), no presente momento, em sede de cognição sumária, não resta evidenciado o fumus commissi delicti e periculum libertati, a ensejar o deferimento da segunda medida cautelar pleiteada.

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