Praia de Ponta Negra - Foto: Frankie Marcone/Arquivo/NOVO

Praia de Ponta Negra - Foto: Frankie Marcone/Arquivo/NOVO

Últimas

Engorda Idema concede licença ambiental para obra de engorda de Ponta Negra

O documento “Informação Técnica Conjunta” apresenta os pontos da área ambiental, mas da esfera administrativa que devem ser adotados pela empresa atuante durante o período das obras e possíveis necessidades de alterações

por: NOVO Notícias

Publicado 23 de julho de 2024 às 16:36

Praia de Ponta Negra - Foto: Frankie Marcone/Arquivo/NOVO

Praia de Ponta Negra – Foto: Frankie Marcone/Arquivo/NOVO

O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) expediu a Licença de Instalação e Operação (LIO) da obra de engorda da praia de Ponta Negra nesta segunda-feira (23), conforme decisão judicial. A licença, concedida pelo prazo de 10 anos, apresenta 83 condicionantes que ainda necessitam de mais esclarecimentos por parte da Prefeitura de Natal e da empresa contratada.

A emissão aconteceu em cumprimento à sentença proferida em 19 de julho de 2024, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Dr. Geraldo Antônio da Mota, no âmbito da Ação Civil Pública 0848199-83.2024.8.20.5001.

O documento “Informação Técnica Conjunta” apresenta os pontos da área ambiental, mas da esfera administrativa que devem ser adotados pela empresa atuante durante o período das obras e possíveis necessidades de alterações.

Dentre os 83 apontamentos do Idema, dez itens foram referentes à obra de drenagem da praia. Como citado na condicionante 10, ressalta-se a necessidade de apresentação das construções do sistema hidráulico: “O empreendedor deverá apresentar as built do sistema de drenagem de águas pluviais, contendo detalhamento de todos os dissipadores implantados, incluindo a interface com a cota do aterro hidráulico, ficando ciente de que não poderá iniciar as obras do aterro hidráulico antes da análise e aprovação do sistema de drenagem de águas pluviais”.

“O empreendedor deverá apresentar novo memorial descritivo contendo memória de cálculo em consonância com os dissipadores implantados, ficando ciente de que não poderá iniciar as obras do aterro hidráulico antes da análise e aprovação do sistema de drenagem de águas pluviais”, ressalta a condicionante seguinte.

Além disso, na condicionante 13, enfatiza-se que, caso problemas ambientais surjam em decorrência da obra, a Prefeitura e a empresa possuem a responsabilidade de solucioná-los. “O empreendedor fica ciente de que, caso o projeto de drenagem de águas pluviais do empreendimento apresentado ao IDEMA venha no futuro a acarretar danos ambientais para os locais e áreas do entorno, deverá este ser modificado no sentido de solucionar os problemas porventura verificados”.

As ligações clandestinas, que atingem as praias urbanas, também foram citadas no documento, a fim de que seja implementada uma fiscalização. “O empreendedor fica ciente de que, caso o projeto de drenagem de águas pluviais do empreendimento apresentado ao IDEMA venha no futuro a acarretar danos ambientais para os locais e áreas do entorno, deverá este ser modificado no sentido de solucionar os problemas porventura verificados”.

“O empreendedor fica ciente de que qualquer imprevisto que ocorra nas obras do sistema de drenagem, comprometendo o cronograma proposto, o aterro hidráulico só deverá ser iniciado após a finalização dos dissipadores e demais estruturas de drenagem previstos para a área”, apontou a condicionante 18 da nota técnica.

O Idema ainda solicita a emissão de relatórios bimestrais por parte da empresa dos planos de execução relacionados à terraplanagem e ao sistema de drenagem, conforme apontado na condicionante 21.

O órgão alerta ainda que a empresa não pode liberar a área de aterro hidráulico para uso da população sem a devida segurança e estabilidade da área. Também não pode realizar trocas de óleo ou lavagens dos veículos na faixa de areia, conforme nas condicionantes 25 e 27, respectivamente.

Para além disso, nas condicionantes 34 e 35, alerta-se quanto ao abastecimento da draga: “O empreendedor fica terminantemente proibido de realizar qualquer tipo de abastecimento de combustível da draga no mar; o empreendedor fica ciente de que, previamente ao abastecimento da draga, deverá utilizar empresas devidamente licenciadas, fazer uso de barreiras de contenção ou cerco preventivo e apresentar relatório comprovando a operação”.

Ainda é de responsabilidade da empresa apresentar, em até 30 dias, o contrato da empresa que atuará na coleta de resíduos, conforme citado na condicionante 38.

Mensalmente, deverão ser enviados ao Idema os relatórios de monitoramento e execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as Anotações de Responsabilidade Técnica dos responsáveis pela execução, além dos registros fotográficos e relatórios a partir do início da obra.

Nas condicionantes 43, 44 e 47, estabelece-se um prazo de 20 dias para que a empresa apresente os estudos complementares referentes à fauna e flora presentes, além dos dados primários da ictiofauna da área da jazida. Outro ponto citado foi quanto à preservação das tartarugas marinhas.

Os pontos de impactos socioeconômicos também foram abordados entre os itens que precisam de mais informações. “O empreendedor deverá apresentar, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, diagnóstico socioeconômico da atividade pesqueira (…) O empreendedor deverá apresentar, num prazo máximo de 15 dias, as alternativas de mitigação dos impactos locais dos grupos diretamente afetados durante a fase de implantação do empreendimento, considerando o relatório socioeconômico, atentando para as atividades de navegação, náutica, pesca, além das atividades mantidas na faixa de praia e calçadão”.

Acrescentando também, na condicionante 57, a necessidade de ouvir as comunidades presentes na área. “O empreendedor deverá apresentar, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, Relatório conclusivo da Consulta Livre, Prévia e Informada, realizada com as comunidades tradicionais presentes na área do empreendimento, assim como os acordos realizados entre as comunidades tradicionais presentes na área do empreendimento e o requerente, ficando ciente que não poderá iniciar qualquer intervenção na área antes da apresentação deste documento”.

Por fim, conclui o Idema e concede a licença: “A presente licença tem validade de 10 (dez) anos a partir da data da ciência do interessado. A renovação desta Licença Ambiental, que permite a operação do empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade”.

______________________________________________________________________________________________

Quer receber notícias úteis, relevantes, informativas e divertidas?

➡️ Assine gratuitamente a Comunidade do NOVO no Whatsapp.
➡️ gratuitamente o Canal de Notícias no Telegram.
➡️ Siga o NOVO Notícias no Twitter.

______________________________________________________________________________________________

Tags