Geral

Diretor do Ministério da Economia debate Marco Legal das Startups em Natal

Evento promovido pelo The Bridge acontece no próximo dia 29

por: NOVO Notícias

Publicado 20 de outubro de 2021 às 14:26

Evandro Zaranza

Evandro Zaranza, advogado potiguar ocupa cargo no Ministério da Economia – Foto: Divulgação

Em evento promovido pelo The Bridge, maior hub de tecnologia potiguar, o diretor de Análise Econômica da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Evandro Zaranza, debate o Marco Legal das Startups com empreendedores da área, no dia 29 de outubro, a partir das 17h.

Batizado de Talk and Beer, o evento ainda terá palestras com Álvaro Negreiro, diretor de operações da B2bit, com dicas para os primeiros passos das startups, além de Auana Fernandes, com o case da startup educacional Aula Zero.

“Será uma oportunidade única para todos os empreendedores da área da tecnologia e inovação no Rio Grande do Norte. O Marco Legal das Startups promete trazer muitas oportunidades para todos do setor. Será uma grande experiência ter um diretor do Ministério da Economia no nosso hub, esclarecendo todas as dúvidas diretamente com as empresas locais”, comemora Kedson Silva, CEO do The Bridge.

Sobre o Marco Legal das Startups

A Lei Complementar nº 182/21, sancionada no dia 1º de junho, entrou em vigor no dia 31 de agosto – 90 dias após sua publicação. Tratando do Marco Legal das Startups, a norma visa estabelecer regramento específico para o setor no país e, assim, fomentar o ambiente de negócios, inclusive quanto à contratação de startups pela Administração Pública.

As startups, de acordo com a lei, deverão atender aos seguintes requisitos: faturamento de até R$ 16 milhões; tempo de exercício de até 10 anos; e modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

Com a nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam considerados como participação em seu capital social, a depender da modalidade escolhida pelas partes. O investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou voto na administração da empresa investida. Essa medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.

Tags