Decisão do desembargador Cláudio Santos derrubou mandado de segurança impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (Fetam-RN)
Publicado 30 de agosto de 2023 às 16:28
O desembargador Cláudio Santos, integrante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), rejeitou a solicitação da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (Fetam-RN) para suspender a greve dos prefeitos, que teve início nesta quarta-feira (30). A entidade sindical ingressou com mandado de segurança para impedir a paralisação organizada pelos gestores municipais.
A decisão do desembargador se baseou na análise de que não havia um prejuízo iminente para a Fetam-RN que justificasse a concessão do pedido e o reconhecimento da legitimidade da entidade para entrar com a ação. Cláudio Santos destacou que a greve dos prefeitos não acarretaria danos à Fetam-RN, uma vez que os prefeitos haviam garantido a manutenção dos serviços essenciais durante a paralisação.
Nesta quarta-feira (30), os prefeitos de todas as regiões do estado suspenderam suas atividades nesse dia em busca de um aumento no repasse de verbas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A Fetam-RN, ao ingressar com a ação, alegou que a paralisação liderada pelos prefeitos seria ilegal e prejudicial, afetando escolas municipais e serviços essenciais como a saúde. Contudo, ao examinar a petição inicial, o desembargador Cláudio Santos observou um impedimento para a aceitação do pedido. Ele citou que a Constituição Federal estabelece que aqueles que possuem “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data” são legitimados a buscar o mandado de segurança.
Com isso, segundo a decisão do desembragador, o mandado de segurança requer a existência de um direito do impetrante, o que implica que apenas aqueles que detêm um direito lesado ou ameaçado de lesão por ação ou omissão de autoridade podem buscar essa ação.
Santos também destacou que, de acordo com o artigo 21 da Lei 12.016/2009, a viabilidade do mandado de segurança coletivo depende da alegação de que um “direito líquido e certo” detido pela totalidade ou parte de seus membros ou associados esteja sendo violado (ou ameaçado) por uma ação comissiva ou omissiva atribuível à autoridade apontada como coatora. Além disso, o objeto da ação precisa estar em conformidade com o estatuto da entidade e ser relevante para suas finalidades.
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