Geral

Consumidor será indenizado após ficar sem serviço de TV por assinatura

A Justiça estadual determinou que a prestadora restabelecesse o serviço de transmissão de imagem na modalidade contratada ou outro serviço equivalente, sem custos adicionais para o consumidor, disponibilizando os canais livres

por: NOVO Notícias

Publicado 10 de abril de 2023 às 20:30

Consumidor será indenizado após ficar sem serviço de TV por assinatura por erro da operadora

Consumidor será indenizado após ficar sem serviço de TV por assinatura por erro da operadora – Foto: Reprodução

Um consumidor em São Paulo do Potengi (RN) será indenizado em R$ 3 mil por danos morais após ter ficado sem serviço de TV por assinatura, mesmo tendo pago por um aparelho que garantia o acesso a canais abertos. A Justiça estadual determinou que a prestadora restabelecesse o serviço de transmissão de imagem na modalidade contratada ou outro serviço equivalente, sem custos adicionais para o consumidor, disponibilizando os canais livres.

O cliente entrou com uma ação judicial contra a prestadora, alegando que contratou um serviço específico para o fornecimento dos canais de TV abertos e que, após o encerramento do fornecimento temporário de um plano de canais fechados pelo período de um ano, o sinal aberto não foi restabelecido pela empresa. O cliente solicitou, liminarmente, o restabelecimento do sinal e, no mérito, a condenação da empresa em danos morais. A liminar foi concedida pela Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.

A empresa, por sua vez, afirmou que o restabelecimento do sinal aberto não ocorreu de imediato porque era necessário um requerimento do cliente pelos canais adequados. Entretanto, a Justiça decidiu em favor do consumidor. Aproveitando a oportunidade, destacamos que a escolha de palavras-chave relevantes, a otimização do título e uma boa estruturação do texto podem ajudar a melhorar a visibilidade do conteúdo nos resultados de busca.

Análise e decisão

Ao analisar a demanda, a juíza Vanessa Lysandra observou que nenhuma das partes juntou o contrato firmado para a prestação dos serviços. Considerou que, embora o contrato possa ocorrer por telefone ou pela internet, é necessária uma visita pessoal técnica de preposto da empresa para a instalação e ativação do serviço.

A magistrada ressaltou que no momento desta instalação, é praxe que o funcionário entregue ao consumidor uma cópia do documento de instalação onde deveriam constar os dados do contrato firmado. Também considerou que não foi anexado aos autos qualquer gravação telefônica e que “é certo que estas (se existentes) devem ser armazenadas por um período de 12 meses, conforme regras da agência reguladora, reputando-se verdadeiras as alegações trazidas pela parte autora”.

Segundo a magistrada, a empresa possuindo condições de provar que o cliente não solicitou de fato o restabelecimento do sinal, caberia a ela provar tal alegação, não podendo o consumidor produzir prova negativa. “Certo é que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas, contudo, em área de arbítrio da empresa, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventuais erros cometidos”, comentou.

Leia mais: 
Tags