O cancelamento do voo contratado causou um atraso de cerca de 40 horas no retorno dos autores do Rio de Janeiro para Natal, o que gerou cansaço, frustrações e imprevistos, como a alteração de compromissos programados
Publicado 9 de março de 2023 às 16:05
A família que teve seu voo cancelado por uma companhia aérea brasileira será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. O cancelamento do voo contratado causou um atraso de cerca de 40 horas no retorno dos autores do Rio de Janeiro para Natal, o que gerou cansaço, frustrações e imprevistos, como a alteração de compromissos programados.
De acordo com o processo ajuizado pelos autores, eles adquiriram passagens aéreas para um voo com saída do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 22 horas do dia 2 de dezembro de 2021 e chegada ao aeroporto de Natal às 01h05min do dia 3 de dezembro de 2021. Entretanto, quando estavam na fila de embarque, foram informados do cancelamento do voo e, após uma longa espera, foram recolocados em outro voo com saída prevista para às 11 horas do dia 4 de dezembro de 2021.
A companhia aérea alegou que os voos precisaram ser alterados devido à reestruturação da malha aérea e que os autores foram informados previamente sobre a mudança. A empresa afirmou ainda que não houve qualquer descumprimento contratual e que comunicou a alteração do horário do voo com antecedência suficiente, seguindo as diretrizes da Resolução 400 da ANAC.
Após o atraso de cerca de 40 horas e uma viagem com escalas, os autores buscaram a Justiça para pedir a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A família teve sucesso em sua ação judicial e receberá a compensação por seus prejuízos.
O juiz Otto Bismarck reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Conforme o Código, o fornecedor é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço). No caso em análise, ficou claro que houve o cancelamento do voo adquirido pelos autores no trecho do Rio de Janeiro para Natal, com saída às 22 horas do dia 2 de dezembro de 2021 e chegada prevista para as 01h05min do dia 3 de dezembro de 2021. A companhia aérea ofereceu aos autores a opção de viajar em outro voo, com saída do Galeão prevista para a manhã do dia seguinte, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e conexão em outro voo, com saída de Guarulhos na tarde daquele dia com destino à Natal, com previsão de chegada ao final da tarde.
De acordo com o magistrado, a companhia aérea não conseguiu provar o alegado e as alterações no fluxo do tráfego aéreo e suas consequências devem ser suportadas pela companhia aérea devido ao risco do negócio em face da natureza da atividade desenvolvida. Apesar de a companhia aérea fornecer outro voo no mesmo dia, essa opção não era a adquirida pela família, ainda mais por se tratar de um voo com escalas, o que fez com que os autores chegassem ao destino cerca de 40 horas após o horário inicialmente previsto.
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