Gabriela Cardoso, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e advogada no CCGD Advocacia
A insegurança financeira causada pela pandemia do COVID-19 fez com que milhares de trabalhadores perdessem o emprego ou tivessem seu rendimento pessoal reduzido consideravelmente, o que os levou a um acúmulo de dívidas. Tido isso, uma das medidas do Estado para mitigar esse impacto foi a aprovação da Lei nº 14.181/21, em vigor desde 2021, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor e, em conjunto com outras leis, como a Lei 10.820/03, trouxe proteção ao cidadão que tem o seu mínimo existencial afetado em razão do superendividamento.
Esse dispositivo legal não apenas indicou diretrizes para evitar o assédio e as condições abusivas apresentadas por instituições financeiras para a obtenção de linhas de crédito, como também instituiu um procedimento judicial específico e estruturado para possibilitar a repactuação das dívidas de forma mais sustentável e acessível ao consumidor endividado. Nele, a pessoa superendividada tem a chance de apresentar aos credores, em audiência de conciliação, um plano de pagamento de acordo com a sua realidade financeira, visando a dilatação de prazos e a redução de encargos, de modo que comprometa no máximo 35% de sua renda e seja quitado em até 5 anos
Caso não se chegue a um acordo inicial, cabe ao juiz determinar um plano de pagamento compulsório considerando todas essas variantes. Dessa forma, o consumidor encontra uma saída para quitar seus débitos e limpar o nome sem prejudicar a sua dignidade e a de sua família.
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