Coluna Novo Direito – 31 de outubro

por: NOVO Notícias

Publicado 31 de outubro de 2022 às 16:00

COLUNA NOVO DIREITO

A INJUSTIÇA DAS CUSTAS PARA RECORRER NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Por NICÁCIO CARVALHO, Advogado, especialista em processo pela PUC e Pesquisador CNPq em Direito, Economia e Mercado (DIREM/UFERSA)

Como se costuma dizer na linguagem forense, é momento de “chamar o feito à ordem” a respeito das custas de preparo que a parte deve pagar quando não é beneficiária da gratuidade judiciária.

A norma que dispõe sobre as custas judiciais é de iniciativa do Poder Judiciário, que submete os termos para deliberação da Assembleia Legislativa. Este foi o caminho percorrido pela Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021.

Na legítima intenção de promover o equilíbrio da cobrança do valor das custas ao longo das faixas, surgiu uma distorção severa – com o devido respeito. Nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível, a interposição de recurso pela parte que não tem justiça gratuita depende de pagamento de custas/ preparo, que serão calculados com base no valor da causa. O que essa
nova tabela implica? Vamos a um exemplo real.

Você entrou com uma ação judicial requerendo uma indenização na importância de R$ 40.000,00. Na sentença, o julgamento condena a parte ré a pagar apenas R$ 2.500,00 para lhe ressarcir.

Então insatisfeito, você não se sente reparado pelos danos sofridos e escolhe recorrer. Ao falar com o advogado, ele explica a você que, por não ter direito à gratuidade para ficar isento das despesas, terá que arcar com R$ 4.009,89 de custas para exercer o direito recursal.

Este texto não se propõe a lançar mão de doutrina, dispositivos legais e precedentes, porque talvez o tornasse limitado à comunidade jurídica; se assim o fosse, fugiria à ideia inicial de ampliar o debate público para iluminar o critério definido pela lei.

Para endossar o argumento, se esta mesma ação houvesse tramitado na Justiça Comum, a parte interessada em recorrer pagaria, a título de custas, o valor de R$ 241,21 – valor fixo para ações que não superam R$ 50.000,00. Fica patente a diferença de parâmetro.

Não parece uma distorção que os órgãos antes conhecidos como “Pequenas Causas”, atualmente Juizados Especiais, hoje exijam o dispêndio financeiro superior aos órgãos jurisdicionais que julgam causas de valor elevado e com maior complexidade?

Cabe ao Poder Judiciário do Rio Grande do Norte reordenar a balança, a quem rogo atenção à problemática a fim de restabelecer uma condição razoável para se litigar no Juizado Especial Cível do RN, cuja solução impõe uma revisão inspirada na equidade.