Justiça

Coluna Novo Direito – 18 de julho

por: NOVO Notícias

Publicado 18 de julho de 2022 às 16:00

COLUNA – NOVO DIREITO

OS IMPACTOS PRÁTICOS DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por Costa Neto, advogado do CCGD Advocacia, e professor universitário

A Lei Federal n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual altera a Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, dispôs sobre mudanças normativas significantes no que toca à improbidade administrativa, com efeitos práticos que começaram a ser observados nos últimos meses. Nesse sentido, pode-se mencionar a interpretação que tem sido conferida no âmbito dos tribunais brasileiros acerca da viabilidade de que a norma possa retroagir seus efeitos para beneficiar os réus, considerando o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e a natureza de direito administrativo sancionador que há nos processos de improbidade administrativa.

Desse modo, os dispositivos da denominada popularmente de “Nova Lei de Improbidade Administrativa” são aplicados aos processos já em curso para beneficiar aqueles que estejam respondendo processos por práticas que não são mais consideradas como ímprobas pela legislação atual. Além disso, a nova lei trouxe outro regramento em relação aos prazos prescricionais para aplicabilidade das sanções decorrentes de eventuais atos ímprobos praticados, aos quais podem ser submetidos os processos em curso, considerando inexistirem disposições legais em sentido diverso.

Por conseguinte, é possível o reconhecimento das prescrições aos processos que tramitam nas vias administrativas e judiciais relacionados à improbidade, ou seja, perde-se o direito de responsabilizar-se os réus pelo decurso do tempo, salvo nas hipóteses de ressarcimento ao erário. Nas situações em que se verifiquem prejuízos aos cofres públicos causados pelos atos de improbidade administrativa, será possível a busca por essa reposição de valores, de acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 852.475.

A Lei supramencionada traz ainda disposições bastante claras acerca do cabimento da indisponibilidade de bens do Réu, especialmente considerando a natureza excepcional que pleito desta natureza possui, principalmente quando se trata de processo ainda em curso. É evidente que diversos são os impactos práticos da “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, razão pela qual se pretende trazer a temática em outras oportunidades nesta Coluna.

Vocês já sabiam dessas mudanças? Qual será o impacto jurídico dessa novel legislação? Será que podemos vislumbrar um impacto político desta Lei? As discussões são frutíferas e estão apenas no seu início.