Geral

Coluna Novo Direito – 07 de novembro

por: NOVO Notícias

Publicado 7 de novembro de 2022 às 16:45

COLUNA NOVO DIREITO
COMPLIANCE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Por Costa Neto, Advogado do CCGD Advocacia, e professor universitário

A Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida popularmente como “Nova Lei de Licitações” traz em seu texto disposições que tratam de exigências relacionadas ao programa de compliance das empresas a serem contratadas pela Administração Pública. Vale consignar que estas exigências são criadas dentro de um contexto que vem se robustecendo no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual se faz necessário ressaltar a Lei Federal n.º 12.846/2013, também denominada de Lei Anticorrupção, a qual trata das hipóteses de responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos ao Poder Público, bem como o Decreto Federal n.º 8.420/2015, o qual detalha a Lei Anticorrupção, inclusive tratando dos programas de integridade.

Importa mencionar, por oportuno, que recentemente o Decreto supracitado foi revogado pelo Decreto Federal n.º 11.129, de 11 de julho de 2022, tratando também dos ditos programas de integridade. Os programas de integridade e conformidade ou compliance estão na pauta internacional e não apenas brasileira, razão pela qual se faz tão importante discutir acerca destes programas e de seus principais elementos.

Não se pode olvidar que o ganho de relevância destes programas decorre de diversos elementos, tais como a crise de regulação do Estado, corrupção dos entes públicos brasileiros, sensação de impunidade dos agentes públicos pela sociedade em geral, e o poder da mídia que pressiona juntamente com a sociedade civil para que as contratações públicas sejam cada vez mais vantajosas e eficientes. Desse modo, as exigências relacionadas ao programa de compliance visam garantir justamente que não ocorram violações sistemáticas aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade nas contratações públicas.

Ademais, é preciso reconhecer que atualmente se observa a importância destes programas de compliance como instrumento de desenvolvimento econômico das empresas, mas também visa garantir o cumprimento aos ditames normativos por todos os seus atores, especialmente quando se observa o aumento da complexidade das relações negociais no mundo globalizado. De toda sorte, especialmente acerca da novel lei de licitações tem-se: a obrigatoriedade de que as empresas possuam ou elaborem no prazo máximo de 6 (seis) meses da data da contratação programas de integridade; o programa de integridade como critério de desempate nos certames, conforme orientação dos órgãos de controle; influência em sanções administrativas a serem aplicadas pelo Poder Público; e requisito para ser reabilitado em caso de penalidade administrativa imposta.

Acham que seria interessante as empresas desenvolverem seus programas de compliance? Será que se trata de um instrumento legítimo para garantir a maior segurança nas contratações públicas? Qual a sua opinião acerca do tema? É preciso reconhecer o esforço legislativo com tais mudanças, mas precisamos que essas mudanças não fiquem apenas no papel e sejam efetivamente traduzidas na prática.