É satisfatório um Poder Judiciário 100% digital?
É bom que se diga, na intenção de alinharmos expectativas, que as reflexões trazidas aqui não têm necessariamente relação com o programa do Conselho Nacional de Justiça, nominado Juízo 100% Digital.
Nas últimas semanas, as normas de controle sanitário têm sido alteradas para amenizar as medidas restritivas de circulação e funcionamento.
Assim, nos grupos de conversa de advogados – possivelmente o tema também seja pauta em outras carreiras jurídicas – naturalmente desperta-se a discussão em torno do retorno às atividades presenciais do Poder Judiciário.
No Rio Grande do Norte, os Tribunais e órgãos judicantes divulgam números que indicam alta produtividade, com certa sinalização de que isso pode vir – também – do trabalho remoto.
Do meu lugar de fala, a advocacia, indispensável à administração da Justiça, reivindica a aplicação de um modelo pelo menos híbrido. Ainda estamos na pandemia, registre-se, por isso os protocolos de contenção e segurança sanitária devem ser preservados. As questões suscitadas aqui servem para o porvir.
À gestão do Judiciário caberá o grande desafio de construir um novo modelo de funcionamento, capaz de extrair qualidades dos dois mundos, o presencial e o online. Não sou guerreiro contra a tecnologia. Nessa transição, acredito que a sabedoria está no ouvir, colhendo as impressões e propostas da clientela do Judiciário, incluindo aqui a advocacia.
No meu sentir, diante da própria natureza do direito, a interação presencial com o Poder Judiciário, responsável pela solução de litígios, não só é necessária como também desejada pela sociedade, que pretende conhecer quem julga seus conflitos.
Neste tempo de mudança de paradigmas, precisamos atentar para a construção de uma realidade condizente com as verdades sociais, a fim de não gerar um sentimento de frustração, que atinge a própria fortaleza do sistema judicial.
A sociedade prostra-se diante do Judiciário na expectativa de colher segurança jurídica, que se reflete na predição das condutas juridicamente aceitas, amparadas na lei e em sua interpretação. Nesse sentido, o Judiciário de portas abertas parece caminhar mais próximo às aspirações constitucionais do exercício da função jurisdicional.