Justiça

Coluna Novo Direito – 02 de janeiro

por: NOVO Notícias

Publicado 2 de janeiro de 2023 às 16:00

COLUNA NOVO DIREITO

SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Costa Neto, advogado do CCGD Advocacia, e professor universitário

A Lei Federal n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual altera a Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, dispôs sobre mudanças normativas significantes no que toca à improbidade administrativa, cujas consequências reais já estavam sendo constatadas. No entanto, eis que surge uma surpresa, qual seja, a decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) que no período de recesso do Poder Judiciário determinou monocraticamente a suspensão de dispositivos da legislação supracitada em atenção a demanda ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público em setembro do corrente ano.

Desse modo, os dispositivos suspensos pela decisão são os seguintes: a desconfiguração da improbidade quando houver divergência nos tribunais; limitação a perda da função pública aquela ocupada quando da prática do ato ímprobo; a não contagem retroativa do intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória para fins de aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos; a exigência de manifestação do Tribunal de Contas competente para cálculo do ressarcimento ao erário quando for firmado acordo de não persecução penal pelo Ministério Público; o impedimento ao trâmite do processo de improbidade quando ocorrer absolvição criminal confirmada por decisão colegiada; e a aplicabilidade da lei de improbidade administrativa quando houver utilização indevida de recursos públicos dos partidos políticos e de suas fundações.

Os méritos da decisão em cada um destes dispositivos merecem ser analisados detalhadamente, todavia os questionamentos procedimentais atraem mais atenção do que os seus fundamentos. Sendo assim, vale consignar que a ação foi ajuizada em setembro, ou seja, a priori não haveria fundamento para que a decisão fosse proferida durante o recesso forense e, com isto, causando severa insegurança jurídica, pois esta decisão poderá em breve ser reformada pela própria Corte Constitucional brasileira.

Ademais, tem-se que decisões desta natureza que implicam diversos processos, situações jurídicas e as vidas de diversos cidadãos não podem e não devem ser realizadas por um único ministro do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando se trata de Lei recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e, portanto, dotada de presunção de constitucionalidade.

Vocês sabiam desta decisão? Concordam com a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal? Será que deve o Poder Judiciário atuar desta forma? É preciso refletir sobre estes temas relevantes com responsabilidade.