Em resposta a uma matéria publicada na edição deste fim de semana do jornal Novo Notícias, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), negou que o Projeto de Lei Complementar nº 09/2021, que seria votado na última quinta-feira (8), possa viabilizar a privatização de parte da estatal.
Em nota encaminhada à nossa redação, a Companhia justifica que o texto legal enviado à Assembleia, traz trechos que visam fortalecer a Caern como empresa pública.
“A Caern esclarece que o parágrafo 4⁰ do artigo 13, do PL das microrregiões, impede a privatização da Caern. Vê-se claramente que ocorrerá um fortalecimento da Companhia como empresa pública, já que para haver a alienação de ações que abram o capital da empresa há que se aprovar Lei Complementar específica“, diz a nota da estatal.
O trecho mencionado diz o seguinte: “§ 4° Excluem-se das autorizações previstas nos incisos I a III deste artigo, a abertura de capital que somente poderá ser autorizada mediante lei específica“.
A empresa diz ainda que artigo 13 do texto apenas permite que a Caern tenha “mais capacidade de competir na nova realidade trazida pelo Novo Marco Legal do Saneamento“. A estatal completa dizendo que projetos semelhantes já foram aprovados em estados como São Paulo, Paraná, Bahia, Ceará, Paraíba, Minas Gerais, Pernambuco.
O referido artigo 13 do PL foi encartado no texto original do projeto através de uma emenda.
Confira a sua íntegra:
“Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – criar subsidiárias da CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, Sociedades de Propósito Específico – SPE ou outras sociedades empresárias, com atuação em uma ou mais das microrregiões instituídas por esta Lei Complementar;
II – modificar a natureza das ações e de outras participações societárias que possua, diretamente ou por meio de entidades da Administração Indireta, na CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte e nas subsidiárias mencionadas no inciso I deste artigo;
III – alienar, de forma gratuita ou onerosa, as ações e participações societárias mencionadas no inciso II deste artigo, inclusive o controle da CAERN ou de qualquer das suas subsidiárias, exclusivamente para uma ou mais das microrregiões instituídas por esta Lei Complementar.
§ 1° A CAERN operará diretamente ou através de subsidiárias, sociedades de propósito específico ou qualquer outra espécie jurídica de associação que organizar, após prévia autorização da Assembleia Geral de Acionistas.
§ 2° A CAERN, para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, poderá firmar protocolos de intenções, parcerias, convênios, cooperações técnicas e congêneres com suas subsidiárias, SPE – Sociedades de Propósito Específico e com outras empresas de saneamento básico visando ao uso compartilhado de tecnologia, processos, instalações e equipamentos.
§ 3° A CAERN poderá exercer suas atividades nos limites territoriais do Rio Grande do Norte, em qualquer Estado da federação ou ainda no exterior.
§ 4° Excluem-se das autorizações previstas nos incisos I a III deste artigo, a abertura de capital que somente poderá ser autorizada mediante lei específica.”
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