A usucapião é instrumento jurídico e meio de regularização que possibilita adquirir a propriedade de imóvel que não esteja em uso pelo dono, e este arca com a perda do bem pelo seu “abandono” e inércia”. Ou seja, qualquer pessoa pode vir a tomar ou adquirir imóvel pelo uso, se houver comportamento de dono e sem oposição à posse com o passar do tempo.
Temos como tipos de usucapião: extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural,
especial coletiva, especial familiar, especial indígena.
Percebe-se que existem diferentes tipos de usucapião, com requisitos específicos a serem atendidos, porém, todas as espécies têm 3 características em comum: ter comportamento de dono – custeando e mantendo o imóvel; ter a posse pacífica e sem contestação e o período de tempo na posse correspondente, exigido ao caso.
Ainda, a usucapião pode ocorrer de forma extrajudicial, junto aos Cartórios ou judicial, com processo na Justiça; ambos necessitando da atuação do advogado.
Para optar entre os procedimentos: o extrajudicial é indicado quando não exista haja conflito, referente ao bem que será requerido, e o judicial, sobre aquele bem que possui conflito.
Assim, somente se aplicaria em bens privados abandonados, irregulares ou não-registrados corretamente.
Por fim, temos as seguintes hipóteses que impedem a usucapião de bens:
E lembre-se a usucapião pode ocorrer para bens imóveis e móveis.
Se tiver dúvidas sobre nosso artigo ou quiser conversar a respeito, entre em contato conosco: contato@camaraenagib.adv.br
Receba notícias em primeira mão pelo Whatsapp
Assine nosso canal no Telegram
Siga o NOVO no Instagram
Siga o NOVO no Twitter
Acompanhe o NOVO no Facebook
Acompanhe o NOVO Notícias no Google Notícias