A herança é constituída pelos bens, direitos e obrigações. Após a reunião e cálculo do valor do patrimônio (inventário), ela será partilhada pelos sucessores legítimos e testamentários. O primeiro caso corresponde ao vínculo de filiação da pessoa e segue a ordem abaixo:
– Descendentes (filho, filha, neto, neta, bisneto, bisneta etc.);
– Ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó etc.);
– Cônjuge sobrevivente;
– Colaterais (irmãos, primos etc.)
Já os herdeiros testamentários são definidos nas disposições de última vontade da pessoa, que determinam para quem os bens serão destinados. No entanto, essa segunda modalidade será limitada caso existam herdeiros legítimos necessários — situação em que, via de regra, o testamento só pode abranger 50% do patrimônio. Tal proteção não inclui os irmãos e primos. Importante mencionar que não inibe a obrigação de inventariar os bens nele constantes.
Como funciona a doação em vida?
O procedimento para uma doação em vida depende do tipo de bem, sendo exigida uma maior formalidade a depender da característica e do valor econômico. Os três casos mais comuns são:
Pode ser realizada até mesmo sem um contrato escrito, desde que ocorra a transferência efetiva do bem. Por exemplo: doação de cesta básica, alimentos, roupas etc.
O caminho para esse tipo de doação pode ser um contrato escrito público (registrado em cartório) ou particular.
O contrato pode ser particular para ser válido. Ainda assim, é importante realizar a alteração do registro do bem no município e no cartório de registro de imóveis (RGI).
Só é válido o contrato por instrumento público, além de persistir a necessidade de realizar as devidas alterações no registro da propriedade.
Vale ressaltar que a doação de bens em vida está condicionada ao aceite do beneficiário.
Isto é, a pessoa não está obrigada a receber a propriedade — até porque, em muitos casos, ela pode conter dívidas ou problemas jurídicos.
Mencionamos em nosso Instagram nesta semana, o que acontece quando a doação ultrapassa a parte disponível, que é aquela onde o falecido pode dispor livremente em vida, através de testamentos e doações e atinge a parte indisponível, que é a parcela da herança que deve ser destinada aos herdeiros necessários.
A diferença mais evidente é o momento da transmissão dos bens. Na doação em vida, o bem é destinado de forma imediata; já no testamento, só depois do falecimento do proprietário dos bens é que serão distribuídos.
Se tiver dúvidas sobre nosso artigo ou quiser conversar a respeito, entre em contato conosco: contato@camaraenagib.adv.br
Receba notícias em primeira mão pelo Whatsapp
Assine nosso canal no Telegram
Siga o NOVO no Instagram
Siga o NOVO no Twitter
Acompanhe o NOVO no Facebook
Acompanhe o NOVO Notícias no Google Notícias