O que é regime de comunhão parcial de bens?
Em primeiro lugar, é o regime legal! Ou seja, se você não utilizar sua autonomia para decidir sobre sua vida patrimonial, não realizar o planejamento, vai viver sobre as regras desse regime.
Em geral, tudo que vocês adquirirem durante o casamento ou a união estável (formalizada ou não), será partilhado entre os dois em caso de divórcio ou dissolução da união estável.
Mas, e se o imóvel ou se os bens tiverem sido comprados apenas no nome de um? NÃO IMPORTA! Será partilhado da mesma forma!
01 – Os bens que cada um tinha antes de casar ou constituir união estável;
02 – Os que vierem durante o casamento ou união estável por doação ou herança e os sub -rogados no seu lugar.
Obs.: Sub-rogação é a substituição de um bem adquirido com dinheiro da venda daquele que o cônjuge/companheiro já tinha ao casar ou constituir união estável.
É importante destacar que essa sub-rogação deve constar na documentação da propriedade do bem, sob possibilidade de perdas.
03- as obrigações anteriores ao casamento;
04- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
05- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
06 – os proventos do trabalho pessoal de cada um.
07- as pensões, meios soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Em regra, se a empresa foi constituída antes do casamento, não há partilha.
Todavia, é importante esclarecer que se houver um notável crescimento, com a presunção do esforço comum, a empresa entre na partilha de bens.
Outro ponto a ser considerado é a confusão patrimonial existente.
Ah, mas, diante de tudo isso eu posso alterar o regime de bens? Sim!
Fique atento aos nossos próximos bate papos.
E, se tiver qualquer dúvida, pode mandar através do e-mail rafaela@camaraenagib.adv.br.
Um abraço e até a próxima!
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