A lei de locação prevê tal situação, informando que o contrato não se extinguirá com a morte do locador; logo, os herdeiros sucedem o falecido e todas as obrigações advindas da relação locatícia permanecem, como pagamento do aluguel, respeito ao prazo convencionado etc.
Não há previsão legal obrigando aos herdeiros a notificarem o inquilino sobre a morte do locador. A sub-rogação opera automaticamente e independente da vontade das partes, sendo a notificação mera faculdade e não, obrigatoriedade.
Também não será necessária a elaboração de novo contrato, mantendo-se as condições do original. Assim, o contrato pode continuar em vigor com os herdeiros ou sucessores assumindo o papel do locador, como preceitua o princípio da continuidade dos contratos.
Mas sabemos que nem sempre é tão fácil, pois existem casos em que não se tem conhecimento a respeito dos herdeiros e se houve abertura de inventário para tratar do acervo patrimonial do falecido; então a quem se deve pagar?
Primeiramente, tendo ciência acerca dos herdeiros, proceder com a notificação extrajudicial para recebimento do aluguel.
Havendo inventário, em regra o pagamento se dará ao espólio, que é o conjunto de bens e dívidas do falecido, representado pelo inventariante ou caso não, ao herdeiro que estiver administrando a herança, e sempre, documentando o pagamento através de recibos.
Se houver dúvida sobre qual herdeiro pagar, utiliza-se a ação de consignação de pagamento a fim de se resguardar.
Por fim, finalizado o inventário, os alugueis passarão a ser devidos ao herdeiro que pertencer o bem.
Importante frisar também que não se recomenda o abandono do imóvel ou que se deixe de pagar o aluguel, uma vez que o contrato permanece íntegro e caso se pretenda entregar as chaves ou encerrar o contrato, por exemplo, pode se consignar as chaves e finalizar a avença de acordo com o estipulado no instrumento negocial.
Se tiver dúvidas sobre nosso artigo ou quiser conversar a respeito, entre em contato conosco: contato@camaraenagib.adv.br
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